1. Processo n.: REP-10/00319609
2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca
de Irregularidade no Pregão Presencial n. 64/2010 (Objeto:
Contratação de empresa de engenharia elétrica para fornecimento de
materiais e mão de obra para manutenção preventiva e corretiva da
iluminação pública).
3. Interessado: Pedro Alberto de Miranda Santos (SADENCO Sul-
Americana de Engenharia e Comércio Ltda.)
Responsável: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 0117/2012
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
representação encaminhada por Sadenco Sul-Americana de
Engenharia e Comércio Ltda., contra a Prefeitura Municipal de
Imbituba, acerca de descumprimento de ordem emanada deste
Tribunal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113,
§1°, da Lei n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente.
6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins – Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 70, §1º, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, §1º, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
em face do descumprimento de ordem emanada por esta Corte de
Contas ao lançar o Edital Pregão Presencial n. 64/2010, mantendo as
mesmas irregularidades que motivaram a sustação do Edital Pregão
Presencial n. 50/2010 no Processo n. REP-10/00149509, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, nos
termos dos arts. 65, §5º, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, 14 c/c 22 da Lei n. 8.429/92 e 102 da Lei n. 8.666/93, para
fins de subsidiar eventuais medidas, em razão da possível tipificação
de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10, VIII, da
Lei n. 8.429/92.
2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca
de Irregularidade no Pregão Presencial n. 64/2010 (Objeto:
Contratação de empresa de engenharia elétrica para fornecimento de
materiais e mão de obra para manutenção preventiva e corretiva da
iluminação pública).
3. Interessado: Pedro Alberto de Miranda Santos (SADENCO Sul-
Americana de Engenharia e Comércio Ltda.)
Responsável: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 0117/2012
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
representação encaminhada por Sadenco Sul-Americana de
Engenharia e Comércio Ltda., contra a Prefeitura Municipal de
Imbituba, acerca de descumprimento de ordem emanada deste
Tribunal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113,
§1°, da Lei n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente.
6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins – Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 70, §1º, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, §1º, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
em face do descumprimento de ordem emanada por esta Corte de
Contas ao lançar o Edital Pregão Presencial n. 64/2010, mantendo as
mesmas irregularidades que motivaram a sustação do Edital Pregão
Presencial n. 50/2010 no Processo n. REP-10/00149509, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, nos
termos dos arts. 65, §5º, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, 14 c/c 22 da Lei n. 8.429/92 e 102 da Lei n. 8.666/93, para
fins de subsidiar eventuais medidas, em razão da possível tipificação
de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10, VIII, da
Lei n. 8.429/92.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3
desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 06/2012
8. Data da Sessão: 22/02/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente),
Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-
Dall, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca
(art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora -
art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Aderson Flores
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3
desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 06/2012
8. Data da Sessão: 22/02/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente),
Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-
Dall, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca
(art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora -
art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Aderson Flores
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Nenhum comentário:
Postar um comentário