1. Processo n.: TCE-07/00552898 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. DEN-07/00552898 - Denúncia de ônus financeiro por dano moral em ação trabalhista 3. Responsável: Osny Souza Filho 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1169/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de ônus financeiro da Prefeitura Municipal de Imbituba decorrente de dano moral em ação trabalhista; Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 409 e 410 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DMU, decorrente do Relatório de Citação Complementar DMU n. 1265/2013, para, no mérito. 6.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de ônus financeiro do Município de Imbituba por dano moral em ação trabalhista, e condenar o Sr. Osny de Souza Filho – ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 305.839.939-15, ao pagamento do montante de R$ 10.972,98 (dez mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), em face da condenação da Administração Municipal ao pagamento de indenização por danos morais em ação trabalhista ajuizada por ex-servidor do Município, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito até a data do recolhimento, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43 da Lei Complementar n. 202/2000). 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 1952/2014 e do Parecer MPjTC n. 25310/2014, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Denunciante no Processo n. DEN-07/00552898 e à Prefeitura Municipal de Imbituba. 7. Ata n.: 02/2014
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Luiz Eduardo Cherem 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken JULIO GARCIA Presidente ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.
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