sábado, 14 de março de 2015

TCESC versus JRM…

Processo nº: REP 09/00659050
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba – SC.
Interessada: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (Juíza do Trabalho)
Responsável: José Roberto Martins (Ex - Prefeito Municipal
01/01/2005 a 31/12/2008)
Assunto: Representação – Irregularidades no pagamento de horas
extras e não concessão de férias no prazo legal
Despacho Singular n. GCLRH 006/2010
Tratam os autos de Representação, formulada pela Dr.ª Maria
Aparecida Ferreira Jerônimo – Juíza do Trabalho, na qual encaminha
a este Tribunal cópia do acórdão RO 00619-2008-043-12-00-2, fls.
03/08, e sentença proferida nos autos do processo TR 00619-2008-
043-12-00-2, dos quais se infere irregularidades no pagamento de
horas extras e concessão férias.
Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 4317/2009, elaborado
pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, a presente
representação preencheu os pressupostos de admissibilidade
previstos nos art. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa
(Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da
Resolução n° TC-05/2005, razão pela qual a DAP sugeriu conhecer
da presente Representação.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas emitiu o Despacho de fls. GPDRP/199/2009, manifestando-se
pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial.
Este Relator, diante das razões apresentadas pelo órgão de
instrução e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e seguintes da

Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução
TC-05/2005, respectivamente, bem como no Relatório de
Admissibilidade n. 4286/2009, de fls. 05/07, elaborado pela Diretoria
de Controle de Atos de Pessoal - DAP desta Casa, decide:
1. CONHECER da Representação acerca de supostas
irregularidades no pagamento de horas extras e concessão de férias,
pela Prefeitura Municipal de Imbituba, por preencher os requisitos
necessários previstos nos art. 65, § 1º, e 66 da Lei Complementar n.
202/2000 c/c os arts. 100, 101 e 102, da Resolução n. TC-06/2001
com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005.
2. Determinar ainda à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP
que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou
diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de
Imbituba, com vistas à apuração do fato apontado como irregular
3. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36
da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n.
TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros e Auditores.
Cumpra-se.
Florianópolis, em 10 de março de 2010.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro-Relator.

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