segunda-feira, 16 de março de 2015

Vara do Trabalho versus Beto Martins:

Processo: REP-11/00083402
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: José Roberto Martins
Interessado: Ângela Maria Konrath
Assunto: Peças de Ação Trabalhista - condenação do município ao
pagamento de férias em dobro.
Decisão Singular nº: GCHJN 07/2011
Trata-se de Representação encaminhada por Ângela Maira Konrath,
Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Imbituba relatando
supostas irregularidades oriundas da condenação em Ação
Trabalhista no pagamento de férias (em dobro) a funcionário do
Município de Imbituba em decorrência da não concessão de férias no
prazo legal.
O expediente foi recebido nesta Corte de Contas em 18.03.2011,
restando à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) verificar o
atendimento dos requisitos de admissibilidade (Relatório n.
1125/2011 – fls. 08-11), a qual sugeriu o conhecimento da
Representação; a promoção de diligência e a determinação de
providências necessárias à apuração dos fatos apontados.
O Ministério Público de Contas (Despacho n. 69/2011 – fl. 13)
acompanhou a instrução, complementando os itens sugeridos pela
área técnica.
Diante disso, acompanho o entendimento da Instrução seguido em
parte pelo Ministério Público Especial, tendo em consideração,
especialmente, o fato de que o art. 65, §1º da Lei Orgânica desta
Corte de Contas (LC n. 202/2000) não exige prova cabal da
irregularidade para admissibilidade da Representação e sim apenas
indício de prova, tendo condições os documentos juntados na
Representação (fls. 03/07) de ser considerado como tal,
especialmente em razão da contrariedade, em tese, ao Princípio da
Legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Diante do exposto, DECIDO:
1. Conhecer da Representação a respeito de supostas
irregularidades oriundas da condenação em Ação Trabalhista no
pagamento de férias (em dobro) a funcionário do Município de
Imbituba em decorrência da não concessão de férias no prazo legal,
por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do
art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de
28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29
de agosto de 2005.
2. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) que
promova a Diligência sugerida, com fulcro no artigo 3º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a expedição
de ofício à Prefeitura Municipal de Imbituba para que encaminhe
documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no
prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:
2.1. Valores efetivamente pagos ao requerente em decorrência da
ação;
2.2. Demonstrativo detalhado das parcelas relativas à condenação do
Município na Ação Trabalhista AT 82-58.2011.5.12.0043;
2.3. Esclarecimentos quanto a não concessão de férias no prazo
legal;
2.4. Esclarecimentos quanto ao regime jurídico de trabalho se
Celetista ou Estatutário.
3. Determinar à DAP que sejam adotadas providências que se
fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com

vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, de acordo
com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de
28 de dezembro de 2001), com redação dada pelo art. 4º da
Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.
4. Determinar à Secretaria-Geral, nos termos do art. 36 da Resolução
nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art.
7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência
da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste
Tribunal de Contas.
5. Dar ciência da Decisão a Sra. Angela Maria Konrath, ao Sr. José
Roberto Martins e à Prefeitura Municipal de Imbituba.
Publique-se.
Florianópolis, em 05 de maio de 2011.
SABRINA NUNES IOCKEN
Conselheira Substituta
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00).

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