segunda-feira, 16 de março de 2015

Assunto: Pedido de Revisão do Acórdão exarado no Processo n. TCE-08/00413296 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades praticadas nos exercícios de 2005 e 2006:

1. Processo n.: REV 11/00345113
2. Assunto: Pedido de Revisão do Acórdão exarado no Processo n.
TCE-08/00413296 - Tomada de Contas Especial referente a
irregularidades praticadas nos exercícios de 2005 e 2006.
3. Interessado: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: COG
6. Acórdão n.: 0891/2012
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do pedido de Revisão, proposto nos termos do art. 83
da Lei Complementar n. 202/2000, do Acórdão n. 800/2010, de
24/11/2010, exarado no Processo n. TCE-08/00413296, e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para substituir a imputação de débito
constante do item 6.2 do Acórdão recorrido por sanção menos
gravosa, modificando o Acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte
redação:
“6.1. Julgar irregulares sem imputação de débito, na forma do art. 18,
III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas
Especial, que trata da concessão de adicional de periculosidade no
âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba no período de janeiro de
2005 a dezembro de 2006;
6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins – Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do
Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), em face da concessão de adicional de
periculosidade, no período de janeiro/2005 a dezembro/2006, sem
amparo em Laudo Pericial de Periculosidade, o que contraria o
disposto no art. 195 do Decreto-lei n. 5.452/1943 – Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da

multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000”.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito
Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 63/2012
8. Data da Sessão: 12/09/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente),
Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-
Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

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