segunda-feira, 16 de março de 2015

Vara do Trabalho representa Beto Martins:

1. Processo nº: REP-10/00050987
2. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação
Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Imbituba com
informe de contratação irregular de servidor no período de maio de
2006 a janeiro de 2008
3. Interessada: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo
Responsável: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DAP
6. Acórdão nº: 0002/2011

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória
Trabalhista formulada contra a Prefeitura Municipal de Imbituba, com
informe de contratação irregular de servidor no período de maio de
2006 a janeiro de2008.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta nas fs. 25 e 26 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 nº 3582/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”,
da Lei Complementar nº 202/2000, a contratação da Sra. Vanessa
Tavares para a função de agente comunitária no período de maio de
2006 a janeiro de2008 pela Prefeitura Municipal de Imbituba.
6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins – Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF nº 591.553.709-00, com fundamento nos arts. 70, II,
da Lei Complementar nº 202/00 e 109, II, do Regimento Interno
instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da contratação da
servidora Vanessa Tavares para a função de agente comunitária sem
prévia seleção por processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para sua atuação, conforme exige a Emenda Constitucional nº
51/2006, que alterou o art. 198 da Constituição Federal, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar nº 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 nº
3582/2010:
6.3.1. ao Sr. José Roberto Martins – Prefeito Municipal de Imbituba;
6.3.2. à Vara do Trabalho de Imbituba.
7. Ata nº: 01/2011
8. Data da Sessão: 02/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,
Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira
Junior.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

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