domingo, 15 de março de 2015

TCESC condena Elísio Sgrott:

1. Processo n.: RLA 12/00503403 2. Assunto: Auditoria sobre atos de pessoal praticados a partir de janeiro de 2012 3. Responsável: Elísio Sgrott 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DAP 6. Acórdão n.: 0834/2014

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Câmara Municipal de Imbituba, com abrangência sobre atos de pessoal praticados a partir de janeiro de 2012. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 247 e 306 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 1144/2014; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Câmara Municipal de Imbituba, com abrangência sobre atos de pessoal praticados a partir de janeiro de 2012, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos apontados nos itens 3.1 a 3.4 e 3.6 do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 1144/2014. 6.2. Aplicar ao Sr. Elísio Sgrott - Presidente da Câmara Municipal de Imbituba em 2012, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da manutenção de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão de coordenador de informática, controlador interno e assessor jurídico no quadro funcional da Câmara Municipal de Imbituba, com atribuições eminentemente técnicas, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em descumprimento ao art. 37, II e V, da Constituição Federal (item 3.2 do Relatório DAP); 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do recebimento de 02 (dois) servidores titulares de cargo de provimento efetivo, oriundos da Prefeitura Municipal de Imbituba, sem embasamento legal específico ou termo de convênio regulamentando tais cessões, em descumprimento ao previsto nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 20 da Lei (municipal) n. 1144/91 e no Prejulgado n. 1009 desta Corte de Contas (item 3.4 do Relatório DAP); 6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da existência de 01 (um) servidor recebendo proventos acima do teto remuneratório, em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal (item 3.6 do Relatório DAP). 6.3. Determinar à Câmara Municipal de Imbituba que: 6.3.1. abstenha-se de receber servidores oriundos de outras unidades gestoras sem embasamento legal ou termo de convênio que regulamente tais cessões, em respeito ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao Prejulgado n. 1009 desta Corte de Contas); 6.3.2. adote providências para ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor Sr. Célio Nunes Nascimento até dezembro de 2012, o que poderá ser efetuado mediante desconto em folha. 6.4. Recomendar à Câmara Municipal de Imbituba que: 6.4.1. na criação de cargos comissionados, bem como nas contratações de servidores para ocupação de tais cargos, observe os comandos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 365368/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/05/2007), bem como adote medidas para adequar seu quadro de pessoal às determinações contidas no mesmo julgado; 6.4.2. adote providências no sentido de revogar o art. 4º do Decreto n. 7/2010 da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que dispensa o controle eletrônico da jornada de trabalho dos servidores públicos comissionados. 6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 1144/2014 e do Parecer MPjTC n. 24255/2014, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Imbituba.

7. Ata n.: 64/2014 8. Data da Sessão: 06/10/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator) JULIO GARCIA Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

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