Acórdão n. 0546/2010
1. Processo n. REP - 08/00748808
2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de
Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de
Imbituba com informe de contratação irregular de servidor no período
de 20/02/2002 a 18/10/2005
3. Responsável: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DAP (DMU)
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória
Trabalhista formulada contra a Prefeitura Municipal de Imbituba, com
informe de contratação irregular de servidor no período de
20/02/2002 a 18/10/2005.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 30 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DAP n. 01606/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a",
da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação da Sra. Almerinda
de Mello, no período de 20/02/2002 a 18/10/2005, pela Prefeitura
Municipal de Imbituba.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, com fundamento nos arts. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento
Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação da Sra.
Almerinda de Mello no período de 20/02/2002 a 18/10/2005 sem
prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto
no art. 37, II, da Constituição Federal, e sem o preenchimento dos
requisitos estabelecidos para a contratação temporária, como
prescreve o art. 37, IX, da Constituição Federal (item 2 do Relatório
DAP), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da
multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 01606/2010:
6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;
6.3.2. à Prefeitura Municipal de Imbituba;
6.3.3. à Vara do Trabalho de Imbituba.
7. Ata n. 51/10
8. Data da Sessão: 11/08/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira
Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Sabrina Nunes Iocken.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.
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