Imbituba
Acórdão n. 1757/2008
1. Processo n. PCA - 06/00095274
2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador -
Exercício de 2005
3. Responsável: Jaison Cardoso de Souza - Presidente à época
4. Órgão: Câmara Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de
Contas do Exercício de 2005 da Câmara Municipal de Imbituba.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme
consta na f. 66 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1170/2007;
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão
foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não
sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções
realizadas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18,
III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da
Câmara Municipal de Imbituba, no que concerne ao Balanço Geral
composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos
anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n.
4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Jaison Cardoso de Souza - Presidente da Câmara
de Vereadores de Imbituba em 2005, CPF n. 591.549.269-04, as
multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. com base no 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.
109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de
serviço terceirizado, no montante de R$ 7.885,42 para executar
serviços contábeis, caracterizando afronta à Constituição Federal,
art. 37, II (item 4.1.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de
contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias
(parte patronal) dos meses de janeiro a dezembro de 2005 dos
Agentes Políticos do Poder Legislativo, no valor de R$ 77.100,81
(21% sobre a remuneração total), impossibilitando o
acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento
da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105, § 3º, da
Lei (federal) n. 4.320/64 (item 5.1 do Relatório DMU);
6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), devido à ausência de Informações no Banco de
Dados deste Tribunal (Sistema e-Sfinge) sobre o Processo Licitatório
n. 008/2005, no valor de R$ 10.090,00, em desobediência ao art. 5°,
§4º, da Resolução n. TC-16/94 deste Tribunal (item 5.2.3.1 do
Relatório DMU).
6.3. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Florianópolis - 9ª Região Fiscal acerca do não-recolhimento de
valores de contribuição social devidos ao Regime Geral de
Previdência Social pela Câmara Municipal, no montante de R$
77.100,81, referente às contribuições previdenciárias dos Vereadores
(parte patronal), em descumprimento ao disposto no art. 195, I, da
Constituição Federal (item 5.1 do Relatório DMU).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1170/2007, à Câmara
Municipal de Imbituba e ao Sr. Jaison Cardoso de Souza - Presidente
daquele Órgão em 2005.
7. Ata n. 82/08
8. Data da Sessão: 03/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente -
art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli,
Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos (Relator) e César
Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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