segunda-feira, 16 de março de 2015

Orçamentos do Governo de OSF não valeram nada!

1. Processo nº: DEN-03/03272708
2. Assunto: Denúncia de irregularidade praticada nos exercícios de
1997 a 2002
3. Responsável: Osny Souza Filho
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão nº: 0413/2011
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de
irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de Imbituba, com
abrangência aos exercícios de 1997 a 2002.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 194 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 3672/2010;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Imbituba, com abrangência aos exercícios de 1997 a
2002, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”,
da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, a ausência tratada no
item 6.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho – ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da ausência de publicação, no Diário
Oficial do Município, dos anexos integrantes das Leis Orçamentárias
ns. 1.973/1999, 2.102/2000, 2.216/2001 e 2.333/2002, das Leis
Ordinárias ns. 1.634 e 1.637/1997 e da Lei Complementar (municipal)
n. 1.984/1999, em desrespeito aos arts. 37, caput, da Constituição
Federal, 111, parágrafo único, da Constituição Estadual e 30 da Lei
Orgânica Municipal (item 1.1 do relatório DMU), fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam:
6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;
6.3.2. ao Denunciante;
6.3.3. à Prefeitura Municipal de Imbituba;
6.3.4. ao Sr. Manoel de Oliveira Martins – Assessor de Imprensa
daquele Órgão no período auditado.
7. Ata nº: 30/2011
8. Data da Sessão: 23/05/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,
Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC nº 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

Nenhum comentário:

Postar um comentário