sábado, 14 de março de 2015

TCESC: condenação de OSF.

Acórdão n. 0861/2009
1. Processo n. DEN - 03/03315520
2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de irregularidade praticada
no exercício de 2003
3. Responsável: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de
irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de Imbituba no
exercício de 2003, concernentes ao Sistema de Controle Interno.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 172 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 266/2008;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Imbituba, com abrangência ao exercício de 2003, para
considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/00, a ausência da efetiva atuação do sistema
de controle interno.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), em face da ausência da efetiva atuação do
sistema de controle interno em 2003, em descumprimento aos arts.
1º a 3º da Lei (municipal) n. 2.110/00 e 31, caput, e 74 da
Constituição Federal (item 1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 266/2008, ao
Denunciante, à Prefeitura Municipal de Imbituba e ao Sr. Osny Souza
Filho - ex-Prefeito daquele Município.
7. Ata n. 36/09
8. Data da Sessão: 17/06/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas
Junior, Otávio Gilson dos Santos (Relator), César Filomeno Fontes e

Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181,
§3º, do RITCE).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC.

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