segunda-feira, 30 de março de 2015

Assunto: Edital de Pregão Presencial nº 64/2010 Despacho nº GASNI 25/2010:

Processo n.º: REP 10/00319609
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável:Sr. José Roberto Martins (Prefeito Municipal)
Assunto: Edital de Pregão Presencial nº 64/2010
Despacho nº GASNI 25/2010
Tratam os autos de Representação, apresentada pelo Sr. Pedro
Alberto Miranda Santos, Diretor Geral da empresa Sadenco
Engenharia, com fulcro no artigo 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93, em
face de irregularidades contidas no Edital de Pregão Presencial nº
64/2010, lançado pela Prefeitura Municipal de Imbituba. A
representação de fls. 02 a 09 foi instruída com os documentos
comprobatórios de fls. 10 a 66.
O objeto do edital combatido diz respeito à “contratação de empresa
especializada em engenharia elétrica, em conformidade com a NR
10, com fornecimento de materiais e mão de obra para manutenção
preventiva e corretiva da iluminação pública na área de abrangência
da CELESC Distribuição S/A no município de Imbituba (...)”.
De acordo com o Representante, a Prefeitura já havia lançado o
Edital de Pregão Presencial nº 50/2010, com abertura prevista para

08/04/2010 e com objeto idêntico ao Edital de Pregão Presencial nº
64/2010 ora combatido. A representante também já havia proposto
representação perante esta Corte de Contas relativa ao Edital de
Pregão Presencial nº 50/2010, cuja análise foi efetuada no processo
REP 10/00149509, da relatoria do Auditor Cleber Muniz Gavi, que
prolatou a Decisão Singular GAB CMG nº 09/2010, determinando,
cautelarmente, a sustação do Pregão Presencial nº 50/2010 em face
da existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni
juris, com fulcro no §3º do artigo 3º da Instrução Normativa nº TC-
05/2008. Em seguida, o Pregão Presencial nº 50/2010 foi cancelado
pela Prefeitura Municipal de Imbituba.
Ainda segundo a representante, ao lançar o Edital de Pregão
Presencial nº 64/2010, a Prefeitura manteve de forma injustificada as
mesmas ilegalidades que macularam o edital anterior e que
ensejaram a decisão preliminar exarada pelo Auditor Cleber Muniz
Gavi, além de não respeitar o prazo mínimo legal de publicidade,
desrespeitando o artigo 4º, V, da Lei nº 10.520/02.
A DLC por meio do Relatório nº 389/2010, manifestou-se pela
imediata sustação Edital de Pregão Presencial nº 64/2010, lançado
pela Prefeitura Municipal de Imbituba, em virtude das irregularidades
verificadas.
Vindo os autos à apreciação desta relatora verifico que foram
noticiadas pelo Representante irregularidades graves, que, além de
demonstrarem flagrante desrespeito à decisão oriunda deste Tribunal
de Contas, podem restringir a participação de possíveis licitantes e
comprometer a competitividade do Pregão Presencial nº 64/2010,
merecendo ser verificadas de forma acurada por este Tribunal.
Destaco a manutenção, no Edital de Pregão Presencial nº 64/2010,
dos mesmos termos constantes dos itens 3.4 e 8.6, “h”, do Edital de
Pregão Presencial nº 50/2010, os quais prevêem:
3.4 – Os interessados em participar da presente licitação que não se
encontram inscritos no cadastro geral da Administração Pública
Municipal de Imbituba, deverão efetuar seu cadastro observando-se
os respectivos prazos de validade do Certificado de Registro
Cadastral.
8.6. A regularidade fiscal será comprovada com os seguintes
documentos:
(...)
h) Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela
Administração Pública em Imbituba;
A previsão indevida da participação no certame somente dos
licitantes que apresentem o Certificado de Registro Cadastral foi
utilizada pelo Auditor Cleber Muniz Gavi na fundamentação da
deliberação que promoveu a sustação do Edital de Pregão Presencial
nº 50/2010, como segue:
Decisão Singular GAB CBG nº 09/2010
(...)
Conclui-se, então, que é faculdade dos licitantes substituir os
documentos exigidos na Lei n. 10.520/02 pelo certificado de registro
cadastral. Se é faculdade, os licitantes ou apresentam os
documentos especificados em lei ou apresentam o certificado de
registro cadastral, sendo vedado à administração exigir apenas este
último. Destarte, os interessados não cadastrados não devem ser
impedidos de participar da licitação. Não se olvide que a exigência de
credenciamento junto à Celesc Distribuição S/A também fundamenta
a restrição do certame.
Em uma análise perfunctória, típica das medidas cautelares,
vislumbra-se que ao proceder dessa forma, o edital ofendeu princípio
norteador da ampla competitividade, restringindo a participação do
maior número de licitantes, o que inviabiliza a busca da proposta
mais vantajosa para a administração.
Deixo de analisar as demais restrições, uma vez que, conforme
acima assinalado, a primeira restrição já enseja a sustação do
certame.
Verifico, assim, a existência de Fumus Boni Iuris e de Periculum in
Mora, já que a abertura dos envelopes está prevista para o dia
07/06/2010. Constato ainda que a não concessão de medida cautelar
determinando a sustação do certame pode comprometer a decisão
de mérito a ser proferida por este Tribunal.
Diante do exposto e considerando:
O teor do artigo 3º, §3º, c/c o artigo 13, da Instrução Normativa n. TC-
05/2008, desta Corte de Contas, que confere ao Relator a
possibilidade de, em caso de urgência, havendo fundada ameaça de
grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para
assegurar a eficácia da decisão de mérito, determinar, através de
despacho singular, à autoridade competente a sustação do

procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a
medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno;
A existência de urgência, já que a abertura dos envelopes do Pregão
Presencial nº 64/2010 está prevista para o dia 07/06/2010, e a
ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes,
explicitadas no Relatório nº DLC/389/2010;
Decido:
1.Determinar, cautelarmente, ao Sr. José Roberto Martins, Prefeito
Municipal de Imbituba, a sustação do Pregão Presencial nº 64/2010;
2.Determinar, após, o retorno dos autos à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC, para conclusão do relatório de
instrução.
3. Dar ciência deste Despacho Singular e do Relatório nº DLC/
DLC/389/2010 ao Representante e ao Sr. José Roberto Martins,
Prefeito Municipal de Imbituba.
Florianópolis, 07 de junho de 2010.
SABRINA NUNES IOCKEN
Auditora.

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