segunda-feira, 16 de março de 2015

Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades envolvendo a edição e/ou publicidade de leis pertinentes à concessão de isenção e à remissão tributária:

1. Processo n.: DEN-13/00282409 2. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades envolvendo a edição e/ou publicidade de leis pertinentes à concessão de isenção e à remissão tributária 3. Responsável: Osny Souza Filho 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0780/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Denúncia acerca de supostas irregularidades envolvendo a edição e/ou publicidade de leis pertinentes à concessão de isenção e à remissão tributária, praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba; Considerando que foi procedida à audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 210 e 211 dos presentes autos; Considerando as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Denúncia apresentada por Sérgio de Oliveira apontando irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, relativamente à publicidade da Lei (municipal) n. 2355/2003 (que concedeu incentivos fiscais a empresas) e às Leis (municipais) ns. 2562 e 2580/2004 (que concederem remissão de tributos municipais). 6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - Prefeito Municipal de Imbituba na Gestão 2001/2004, CPF n. 305.839.939-15, as multas a seguir discriminadas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de publicação, no órgão oficial de divulgação, dos anexos da Lei (municipal) n. 2.316/2002 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003), da Lei (municipal) n. 2.430/2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004) e da Lei (municipal) n. 2.465/2003 (Lei Orçamentária para 2004), em desobediência ao que dispõe os arts. 30 e 93, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, bem como ao que dispõem os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 111, parágrafo único, da Constituição do Estado; 6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação, em relação às concessões ou ampliações de benefícios de natureza tributária, com consequente renúncia de receita, decorrentes das Leis (municipais) ns. 2.355/2003 e 2.562 e 2.580/2004, em desrespeito ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Denunciante, à Prefeitura Municipal de Imbituba e ao Poder Legislativo daquele Município. 7. Ata n.: 58/2014 8. Data da Sessão: 15/09/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken JULIO GARCIA Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

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