Acórdão n. 0071/2010
1. Processo n. RPJ - 04/01366391
2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de
Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de
Imbituba com informe de concessão de férias a servidor fora do
prazo legal.
3. Responsável: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória
Trabalhista formulada contra a Prefeitura Municipal de Imbituba com
informe de concessão de férias a servidor fora do prazo legal.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 71 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório DMU n. 02133/2009;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a",
da Lei Complementar n. 202/2000, a concessão de férias a servidor
fora do prazo legal pela Prefeitura Municipal de Imbituba.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, com fundamento nos arts. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento
Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art.
239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à
época da ocorrência da irregularidade, em face da concessão de
férias a servidor fora do prazo legal, pela Prefeitura Municipal de
Imbituba, em descumprimento ao texto da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, Decreto Lei n. 5.451/1943 (art. 134 c/c art. 137),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da
multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 02133/2009, à
Prefeitura Municipal de Imbituba, ao Sr. Osny Souza Filho - ex-
Prefeito daquele Município, e à Vara do Trabalho de Imbituba.
7. Ata n. 08/10
8. Data da Sessão: 03/03/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), César
Filomeno Fontes, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes
Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC.
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