Processo nº: DEN 14/00465424 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba Interessado: Sérgio de Oliveira Responsável: Jaison Cardoso de Souza Espécie: Denúncia Assunto: Irregularidades em sindicância, com ausência de comunicação ao Tribunal de Contas. Despacho nº GAGSS 003/2015 Tratam os autos de Denúncia formulada por meio de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 13/08/2014, sob o número 015433/2014 (fls. 02-03), subscrito pelo Sr. Sérgio de Oliveira, relatando supostas irregularidades relativas à acumulação ilícita de cargo e emprego público, com a consequente cumulação de salários de empregado público e subsídio de vice-prefeito municipal. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) analisou os aspectos referentes à admissibilidade da Denúncia e exarou o Relatório de Técnico nº 05624/2014 (fls. 23-/26 – f/v) concluindo por conhecê-la, bem como pela realização de diligência, in verbis:
4.1 Conhecer da Denúncia formulada pelo Sr. Sergio de Oliveira, que trata de supostas de irregularidades relativas a acumulação ilícita de cargos públicos com a percepção cumulativa de salário como empregado público com o subsídio de vice-prefeito municipal, o que coloca em suspeição sua legitimidade em conflito com o art. 38, inciso II, da Constituição Federal e o Prejulgado Nº. 1675 deste Tribunal, nos termos dos art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 96, caput, da Resolução n. TC-06/2001. 4.2 Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Imbituba, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue: 4.2.1 Cópias das conclusões da sindicância e Tomada de Contas Especial que se relacionam com o objeto da percepção cumulativa de salário como empregado público com o subsídio de vice-prefeito municipal, tendo como parte o Sr. Elísio Sgrott, Vice-Prefeito de Imbituba no atual mandato. 4.2.2 Documento que comprove o mandato de vice-prefeito do Sr. Elísio Sgrott, nos anos de 1997 a 2000. 4.2.3 Cópia dos contracheques do vice-prefeito eleito , nos anos de 1997 a 2000. 4.3 Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Empresa de Pesquisa e Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue: 4.3.1 Cópia dos atos de nomeação do Sr. Elísio Sgrott, como empregado público. 4.3.2 Situação funcional do mesmo nos anos de 1997 a 2000. 4.3.3 Cópias dos contracheques nos anos de 1997 a 2000. 4.3.4 Ato de Afastamento para ocupar o cargo eletivo de vice-prefeito, nos anos de 1997 a 2000, se houver. 4.4 Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba e à Empresa de Pesquisa e Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI, com vistas à apuração dos fatos apontados nos presente autos. No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial (fls. 27/28). Apreciei o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da Denúncia e constatei que estão de acordo com o preconizado nos artigos 95 e 96, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC-06/2001), com nova redação dada pelo artigo 5º, da Resolução nº TC-05/2005. Com efeito, a Denúncia veio redigida em linguagem clara e objetiva, com identificação do denunciante e indícios de prova. Refere-se a administrador sujeito à jurisdição do Tribunal, sendo a matéria afeta às funções atribuídas a esta Corte pela Constituição Estadual. Mister ressaltar que, em face do apensamento do processo DEN 14/00523726, todas as possíveis irregularidades apontadas devem ser tratadas nestes autos. Desta forma, a ausência de comunicação e a irregularidade específica do acúmulo de cargos devem ser apuradas pelo Corpo Técnico. Assim, acompanho a sugestão do corpo instrutivo, decidindo por: 1 - Conhecer da Denúncia ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 95 e 96 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) com nova redação dada pelo artigo 5º, da Resolução nº TC-05/2005. 2 - Determinar à Diretoria de Atos de Pessoal - DAP que adote quaisquer providências que se fizerem necessárias, inclusive com a realização da diligência sugerida no item 4.2, do Relatório nº 5624/2014, bem como, caso necessário, eventual auditoria e inspeção, objetivando apurar os fatos apontados como irregulares nos autos do processo nº DEN 14/00465424, bem como, DEN 14/00523726 indicando, se for o caso, outros responsáveis. 3 - Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores. Florianópolis, em 19 de março de 2015. GERSON DOS SANTOS SICCA Auditor Relator.
terça-feira, 24 de março de 2015
Assunto: Irregularidades em sindicância, com ausência de comunicação ao Tribunal de Contas.
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