quinta-feira, 12 de março de 2015

TCESC – Condenação de OSF:

Imbituba
Acórdão n. 1570/2008
1. Processo n. DEN - 01/00120792
2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de irregularidades na
cobrança de tributos, parcelamento de dívidas, concessões de
gratificações, atos de pessoal e despesas - Exercícios de 1997 a
2004
3. Responsável: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
4. Órgãos: Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de
irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal e
Câmara de Vereadores de Imbituba nos exercícios de 1997 a 2004,
concernentes a cobrança de tributos, parcelamento de dívidas,
concessões de gratificações, atos de pessoal e despesas.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 1485 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 0951/2008;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na
Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Imbituba, com
abrangência ao exercício de 1997 a 2004, para considerar irregular a
cobrança de Cota de Participação Comunitária mediante Lei
(municipal) n. 2.010/2002.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, com fundamento nos arts. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento
Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no
art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente
à época da ocorrência da irregularidade, em face da cobrança ilegal
de Cota de Participação Comunitária Provisória mediante Lei
(municipal) n. 2.010, de 28/02/2000, quando somente a partir da
Emenda Constitucional n. 39, de 14/12/2002, foi instituída a
possibilidade de cobrança de Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública - COSIP (item 2.1 do Relatório DMU), fixandolhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 0951/2008, ao
Denunciante, Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município e
aos Interessados nominados nas fs. 734 a 748 dos presentes autos.
7. Ata n. 71/08
8. Data da Sessão: 22/10/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão
Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art.
86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

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