quinta-feira, 12 de março de 2015

TCESC condena OSF:

Acórdão n. 0702/2009
1. Processo n. DEN - 03/00743203
2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de irregularidades praticadas
no exercício de 2003
3. Responsável: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de
irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Imbituba no
exercício de 2003.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme
consta na f. 66 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução
DLC/Insp.2/Div.6 n. 527/2008.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da

Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na
Prefeitura Municipal de Imbituba, com abrangência ao exercício de
2003, para considerar irregulares os atos e/ou procedimento tratados
nos itens 6.2.1 a 6.2.3 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de
publicação do edital da Tomada de Preços n. 14/2001 em jornal de
grande circulação no Estado, em afronta ao disposto no art. 21, III, da
Lei n. 8.666/93;
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência da não
publicação de alteração do edital da Tomada de Preços n. 14/2001,
violando o § 4º do art. 21 da Lei n. 8.666/93;
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não observância
dos prazos contratuais e ausência de comprovação do recebimento
dos serviços contratados, objeto da Tomada de Preços n. 14/2001,
contrariando os arts. 73, I, letras "a" e "b", da Lei n. 8.666/93.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução
DLC/Insp.2/Div.6 n. 527/2008, à Prefeitura Municipal de Imbituba, ao
Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito daquele Município, e ao
Denunciante.
7. Ata n. 27/09
8. Data da Sessão: 13/05/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos
Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e
Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

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