sábado, 14 de março de 2015

Este processo incomoda algumas pessoas até hoje…

Acórdão n. 0841/2009
1. Processo n. DEN - 03/03272538
2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de irregularidade praticada
no exercício de 2001, com abrangência à cessão de bens públicos
em comodato
3. Responsável: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de
irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de Imbituba no
exercício de 2001, com abrangência à cessão de bens públicos em
comodato.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta nas fs. 427 e 428 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n.
162/2007;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na
Prefeitura Municipal de Imbituba, com abrangência ao exercício de
2001, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º,
"a", da Lei Complementar n. 202/00, as cessões de imóveis tratadas
no item 6.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.939.839-15, com fundamento nos arts. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento
Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de
R$ 800,00 (oitocentos reais), com base nos limites previstos no art.
239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à
época da ocorrência da irregularidade, em face da cessão de imóveis
pelo Município às entidades Indústria e Comércio de Artefatos de
Fibras Ltda - CSC, Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL,
AMA Oil & Brasil Ltda., Ello Comércio e Representações Ltda.,
Centro de Ensino e Treinamento em Enfermagem - SALUS, Polipetro
Distribuidora de Combustível Ltda. e Imbifértil Fertilizantes
Catarinense Ltda, IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e
Recursos Renováveis, por meio de contratos de comodato, sendo
que os referidos imóveis não eram de propriedade do Município, haja
vista que foram recebidos pelo Ente em comodato firmado com a
empresa Petrobras - Gás S/A, em descumprimento ao disposto no
art. 1251 do Código Civil - Lei (federal) n. 3.071, de 1º/01/1916,
vigente à época dos fatos (item 2.1 do Relatório DLC), fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.3. Comunicar ao Poder Legislativo Municipal acerca do teor da
presente decisão para que adote as medidas cabíveis quanto à
rescisão dos contratos de comodato citados no item 6.2 desta
deliberação, nos termos do art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar
(estadual) n. 202/00 c/c art. 33 da Resolução n. TC-06/2001.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6
n. 162/2007, ao Denunciante, aos Poderes Executivo e Legislativo de
Imbituba e ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito daquele Município.
7. Ata n. 35/09
8. Data da Sessão: 15/06/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente -
art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos
Santos (Relator), César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

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