1. Processo n.: TCE 04/06114501 (Apenso o Processo n. DEN-04/06135002)
2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. DEN-04/06114501 - Denúncia acerca de pagamento de indenização por danos morais
3. Responsável: Osny Souza Filho
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DAP
6. Acórdão n.: 0648/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente à irregularidade praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba no exercício de 2004.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 297 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 1312/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de prejuízo ao erário municipal, no exercício 2004, e condenar o Responsável – Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, ao pagamento da quantia de R$ 13.529,63 (treze mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), pertinente ao dano ao erário municipal decorrente de condenação, pela Justiça do Trabalho, da Prefeitura Municipal de Imbituba ao pagamento de danos morais a José Bertolino Medeiros Neto, em virtude de perseguição política imposta ao referido agente administrativo, caracterizando dispêndio não abrangido no conceito de despesa própria dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12, §1º, da Lei n. 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam:
6.2.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;
6.2.2. ao Denunciante no Processo n. DEN-04/06114501;
6.2.3. ao Denunciante no Processo n. DEN-04/06135002;
6.2.4. à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 38/2013
8. Data da Sessão: 24/06/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC.
2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. DEN-04/06114501 - Denúncia acerca de pagamento de indenização por danos morais
3. Responsável: Osny Souza Filho
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DAP
6. Acórdão n.: 0648/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente à irregularidade praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba no exercício de 2004.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 297 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 1312/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de prejuízo ao erário municipal, no exercício 2004, e condenar o Responsável – Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, ao pagamento da quantia de R$ 13.529,63 (treze mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), pertinente ao dano ao erário municipal decorrente de condenação, pela Justiça do Trabalho, da Prefeitura Municipal de Imbituba ao pagamento de danos morais a José Bertolino Medeiros Neto, em virtude de perseguição política imposta ao referido agente administrativo, caracterizando dispêndio não abrangido no conceito de despesa própria dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12, §1º, da Lei n. 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam:
6.2.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;
6.2.2. ao Denunciante no Processo n. DEN-04/06114501;
6.2.3. ao Denunciante no Processo n. DEN-04/06135002;
6.2.4. à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 38/2013
8. Data da Sessão: 24/06/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC.
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