1. Processo n.: TCE-08/00388240 (Apenso o Processo n. REP-08/00387430)
2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. REP-08/00388240 - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Imbituba com informe de irregularidades envolvendo a concessão de férias a servidores, com abrangência aos exercícios de 1999 a 2002
3. Responsáveis: José Roberto Martins e Osny Souza Filho
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DAP
6. Acórdão n.: 0993/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades, praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, envolvendo a concessão de férias a servidores, com abrangência aos exercícios de 1999 a 2002.
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 149 a 152 dos presentes autos;
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades, praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, envolvendo a concessão de férias a servidores, com abrangência aos exercícios de 1999 a 2002.
6.2. Condenar os Responsáveis a seguir nominados ao pagamento dos débitos de sua responsabilidade adiante especificados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem perante o Tribunal de Contas o recolhimento dos montantes aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador dos débitos (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.2.1. De responsabilidade do Sr. OSNY SOUZA FILHO - Prefeito Municipal de Imbituba de 1º/01/1997 a 31/12/2004, CPF n. 305.839.939-15, o montante de R$ 5.329,30 (cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta centavos) - R$ 1.890,81 em 24/07/2009 e R$ 3.438,49 em 30/11/2010 -, em face de dano ao erário decorrente da condenação do Município de Imbituba ao pagamento de indenização aos servidores Nilton Ramos Antônio e Sandra Pereira da Costa Raimundo (prevista no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), em razão da não concessão de férias no prazo legal, descumprindo o art. 134 da CLT, incidindo em infração aos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade estabelecidos na Constituição Federal e gestão antieconômica de
que resultou dano ao erário (art. 15, §3º, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2.2. De responsabilidade do Sr. JOSÉ ROBERTO MARTINS - Prefeito Municipal de Imbituba de 1º/01/2005 a 31/12/2012, CPF n. 591.553.709-00, o montante de R$ 8.884,97 (oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) - R$ 787,55 em 24/07/2009 e R$ 8.097,42 em 30/11/2010 -, decorrente da aplicação de multas pela Justiça do Trabalho em face do descumprimento, sem justificativas, de ordem pública, de ordens judiciais da Justiça do Trabalho, que fixou prazo para concessão de férias ainda não gozadas pelos servidores Nilton Ramos Antônio e Sandra Pereira da Costa Raimundo, acarretando dano ao erário, incidindo em infração aos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade estabelecidos na Constituição Federal, arts. 37, caput, e 70, caput, gestão antieconômica de que resultou dano ao erário (art. 15, §3º, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.3. Determinar o arquivamento do Processo n. REP-08/00387430, apenso ao presente processo.
6.4. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Imbituba, à Câmara de Vereadores daquele Município e à Vara do Trabalho de Imbituba.
7. Ata n.: 61/2013
8. Data da Sessão: 11/09/2013
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.
Nenhum comentário:
Postar um comentário