sábado, 14 de março de 2015

TCESC: outra condenação do OSF…

Acórdão n. 0750/2009
1. Processo n. RPJ - 05/00976520
2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de
Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de
Imbituba com informe de pagamento irregular de verbas trabalhistas
3. Responsável: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória
Trabalhista formulada contra a Prefeitura Municipal de Imbituba, com
informe de pagamento irregular de verbas trabalhistas.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 121 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 964/2009;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a",
da Lei Complementar n. 202/2000, a concessão de férias a fora do
prazo legal.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, com fundamento nos arts. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento
Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no
art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente
à época da ocorrência da irregularidade, em face da concessão de
férias a servidor fora do prazo legal, em desacordo com o art. 134 da
CLT, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da

multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 964/2009, à Prefeitura
Municipal de Imbituba, ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito daquele
Município, e à Vara do Trabalho de Imbituba.
7. Ata n. 30/09
8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente -
art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos (Relator),
Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º,
do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n.
202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e
Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

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