Processo nº: DEN 14/00451121 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba Responsável: Jaison Cardoso de Souza Interessado: Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock Espécie: Denúncia Assunto: Suposta irregularidade na locação de imóvel pelo Município Despacho nº GAGSS 02/2015 Trata-se de Denúncia protocolada nessa casa pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, por meio da qual relata suposta irregularidade em locação de imóvel pelo Município de Imbituba. Após diligência ao Município (fls. 09-10) e juntada dos documentos de fls. 12-94, a matéria foi apreciada pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU que, por meio do Relatório nº 6000/2014 (fls. 96-99), entendeu satisfeitos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual opinou pelo conhecimento da denúncia. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por sua vez, exarou o Parecer nº MPTC/30043/2014 (fl. 100), opinando no sentido de que a solução proposta pela DMU está de acordo com os dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie. É relatado na Denúncia que a Secretária de Educação do Município de Imbituba firmou contrato de locação em 02.05.2014 com empresa de propriedade da esposa do Secretário de Administração e Gestão Pública do Município. O extrato de dispensa foi publicado no dia 08.05.2014. De fato, há indícios suficientes da irregularidade, haja vista que os documentos de fls. 05-06 demonstram uma possível tentativa de regularizar a contratação noticiada, motivada pela exoneração do Secretário de Administração. Com efeito, a Portaria 156/2014 (fl. 05), datada de 06.05.2014, exonera o Secretário de Administração, porém, estabelece no seu art. 2º a entrada em vigor em 02.05.2014, data anterior a sua confecção. Por sua vez, a Portaria 005.2014, de 30.04.2014, exonera o Secretário de Administração e estabelece a entrada em vigor na data de sua publicação, que ocorreu somente em 08.05.2014. Há duas Portarias dispondo sobre a mesma exoneração. Diante de tais circunstâncias, há a necessidade de averiguação dos fatos narrados, a fim de verificar o que de fato ocorreu na contratação objeto de apreciação. Desta forma, considero satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e acompanho a sugestão do corpo instrutivo pelo conhecimento da Denúncia e para que sejam adotadas as providências necessárias com a finalidade de apurar os fatos denunciados. Por todo o exposto, decido por: 1 - Conhecer da Denúncia ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 65, caput e 1º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e art. 96 do Regimento; 2 - Determinar à DMU que sejam adotadas providências, inclusive a auditoria, inspeções ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Imbituba, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares. 3 - Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores. 4 – Dar ciência da Decisão ao interessado, bem como do Relatório Técnico nº 6000/2014. Florianópolis, em 16 de março de 2015. GERSON DOS SANTOS SICCA Auditor Relator.
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