1. Processo nº: REP-06/00009297
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de não
ajuizamento de ação de execução relativa ao débito proveniente de
Acórdão do TCE/SC e não inscrição contábil
3. Responsáveis: Luiz Dário Rocha e Osny Souza Filho
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão nº: 0560/2011
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação
de Agente Público acerca de não ajuizamento de ação de execução
relativa ao débito proveniente de Acórdão do TCE/SC e não inscrição
contábil pela Prefeitura Municipal de Imbituba.
Considerando que foram efetuadas as audiências dos Responsáveis,
conforme consta nas fs. 268 e 315 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. n. 6230/2008;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar procedente a Representação em análise quanto ao
não ajuizamento da ação de execução relativa ao débito proveniente
do Acórdão n. 0458/2002, emitido pelo Tribunal de Contas nos autos
do Processo n. TCE-01/02045127, bem como à não inscrição deste
crédito no Ativo Realizável, integrante do Balanço Patrimonial do
Município.
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante relacionados, com fundamento
no art. 70, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art.
109, I e II, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovarem ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
citada Lei Complementar:
6.2.1. ao Sr. OSNY SOUZA FILHO - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da omissão no
controle e supervisão das providências que deveriam ter sido
adotadas para cobrança do débito proveniente do Acórdão n.
0458/2002, de 17/06/2002, emitido por este Tribunal de Contas nos
autos do Processo n. TCE-01/02045127, em inobservância aos
princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade e
impessoalidade insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal
(item IV.1 do Relatório DMU)
6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de inscrição
do crédito no Ativo Realizável, integrante do Balanço Patrimonial do
Município, decorrente do Acórdão n. 0458/2002, de 17/06/2002,
exarado no Processo n. TCE-01/02045127, com inobservância aos
arts. 39, §2º, 88 e 93 da Lei n. 4.320/64 (item IV.2 do Relatório DMU).
6.2.2. ao Sr. LUIZ DÁRIO ROCHA - ex-Procurador-geral do
Município, CPF n. 018.419.049-53, a multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), em virtude da não adoção de providências para
cobrança do débito proveniente do Acórdão n. 0458/2002, de
17/06/2002, emitido por este Tribunal de Contas nos autos do
Processo n. TCE-01/02045127, em inobservância aos princípios da
indisponibilidade do interesse público e da legalidade e
impessoalidade insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal
(item IV.1 do Relatório DMU).
6.3. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que encaminhe
cópia deste Acórdão e Voto do Relator à Presidência deste Tribunal
de Contas para as providências que entender cabíveis.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação, ao Representante e à Prefeitura Municipal de
Imbituba.
7. Ata nº: 36/2011
8. Data da Sessão: 15/06/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia,
Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86,
caput, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.
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