Processo n.º: DEN 05/04024809
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: Osny de Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
Denunciante: Sérgio de Oliveira
Assunto: Supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura
Municipal de Imbituba no exercício de 2004
Decisão Singular: GCOGS 416/2009
Tratam os autos de expedientes encaminhados a esta Corte de
Contas por Sérgio de Oliveira, servidor público municipal, residente e
domiciliado na cidade de Imbituba, relatando supostas
irregularidades ocorridas na Administração Municipal daquele
município, relativas à aquisição de combustível à conta de veículo
inexistente e para veículos particulares, nos exercícios de 1997 e
1998, além da exorbitância de gastos em combustível no exercício de
2004, conforme documentos protocolados sob nºs 19.625/2004 (fls.
08/28), 0182/2005 (fls. 29/31), 1850/2005 (fls. 32/33), 4702/2005 (fls.
34/36), 10812/2005 (fls. 37/46), 10813/2005 (fls. 47/52), 14209/2006
(fls. 55/92) e 15193/ (fls. 960/962).
Além disso, destaca-se que a Câmara de Vereadores de Imbituba
encaminhou a esta Corte cópia de relatórios de auditorias
independentes, os quais evidenciam irregularidades ocorridas no
âmbito da administração municipal, conforme expediente protocolado
sob o n. 14900 (fls. 95/958).
Examinado os documentos, os Técnicos deste Tribunal de Contas,
lotados na Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiram o
Relatório de Instrução no 1432/2007 (fls. 964/966), sugerindo o não
conhecimento da denúncia e o consequente arquivamento do
processo, por entender que não restaram atendidas às prescrições
contidas no art. 65 da Lei Complementar n. 202/00 e art. 95 da
Resolução n. TC-06/2001.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, por seu Representante Legal emitiu o Parecer nº 3653/2007
(de fls. 968/970), manifestando-se pelo conhecimento da denúncia,
por entender que apesar do acúmulo de informações em documentos
diversos, o denunciante evidencia supostas irregularidades,
especialmente irregularidades relativas aos gastos com combustível
pelo Executivo Municipal.
Analisando os autos este Relator, por meio do despacho de fl. 977,
encaminhou os autos à DMU, para que se manifestasse quanto às
considerações apresentadas pelo Ministério Público junto a este
Tribunal.
Em atenção ao despacho do Relator, a DMU, através da Informação
n. 325/2007 (fls. 978/980), sustentou que constam dos autos duas
auditorias independentes contratadas pela atual administração
pública - FEPESE e Gabriele Gil Gomes Assessoria e Auditoria -, em
decorrência disso ressalta que o Tribunal de Contas está
impossibilitado de atuar neste processo, por se referir a trabalhos de
auditorias independentes, posto que nos termos da Decisão
Normativa n. 02/2006, cabe à autoridade administrativa competente,
sob pena de responsabilidade solidária, a adoção de providências
com vistas a instauração de tomada de contas especial.
Este Relator, após analisar o que dos autos consta, concluiu que em
razão das auditorias independentes contratadas pelo Prefeito
Municipal, Sr. José Roberto Martins (fls. 100/103), cabia à Diretoria
de Controle dos Municípios (DMU) proceder diligência ao citado
administrador, para que informasse a este Tribunal quais foram as
providências tomadas acerca das irregularidades apuradas pelas
Auditorias Independentes - FEPESE (fls. 122/174) e Gabriele Gil
Gomes Assessoria e Auditoria (fls. 177/451) -, que serviram de base
para o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito
instaurada pela Portaria n. 037/2005 (fls. 929/958), que apontou
ilegalidades na aquisição de combustíveis pelo Município de
Imbituba.
A DMU, atendendo a solicitação deste Relator, por meio do Relatório
n. 3890/2008 (fls. 988/990), diligenciou ao Sr. José Roberto Martins,
Prefeito Municipal de Imbituba, para que informasse a este Tribunal
quais foram as providências tomadas acerca das irregularidades
apuradas pelas Auditorias Independentes.
Procedida a diligência, por meio do Ofício n. 15.672/2008 (fl. 991), a
Procuradoria Geral do Município de Imbituba remeteu os
esclarecimentos e documentos de fls. 993/1045.
Ao reanalisar os autos, a DMU elaborou o Relatório n. 408/2009 (fls.
1047/1052), destacando que em resposta à diligência a Unidade
juntou cópia da Ação Civil Pública n. 030.07.004336-1, que tramita na
Comarca de Imbituba, contra o ex-Prefeito Osny Souza Filho, que
tem como objeto a demissão ilegal de servidores celetistas, o que
não comprova quais foram as providências tomadas em relação às
irregularidades apuradas nas auditorias independentes, visto que
estas não tratam da irregularidade objeto da citada ação judicial.
Dito isso, a DMU concluiu que a principal matéria enfocada nos autos
constitui-se pelo expediente formulado pelos vereadores da Câmara
Municipal de Imbituba (fl. 95), comunicando a ocorrência de
irregularidades apuradas mediante investigação de Comissão
Parlamentar de Inquérito, razão pela qual conclui que a presente
denúncia caracteriza-se como representação, a ser recepcionada por
esta Corte de Contas na forma prescrita pelo art. 66 da Lei
Complementar n. 202/00 e art. 100 do Regimento Interno.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, por seu Representante Legal emitiu o Parecer nº 476/2009
(de fls. 1054/1056), manifestando-se pelo conhecimento da denúncia,
por entender que restaram preenchidos todos os requisitos de
admissibilidade previstos na Lei Complementar n. 202/00.
Vindo os autos à apreciação deste Relator, acompanhando a
sugestão da Instrução Técnica, concluo que os requisitos legais e
subjetivos - legitimidade e sujeição do responsável nominado à
jurisdição deste Tribunal - encontram-se preenchidos, assim como os
requisitos objetivos referidos no art. 65, § 1º c/c art. 66 da Lei
Complementar n. 202/00, motivo pelo qual conheço da presente
como Representação.
Diante do exposto, determino à Diretoria de Controle dos Municípios
(DMU) que adote as providências, inclusive auditoria, inspeção ou
diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Muncipal
de Imbituba, objetivando a apuração dos fatos apontados como
irregulares.
Por fim, nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado
pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, solicito à Secretaria Geral
dê ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos Auditores.
Florianópolis, em 10 de julho de 2009.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Conselheiro-Relator.
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