Processo n.: DEN-08/00439171
Unidade gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Denunciante: Julio César da Silva Attanasio
Assunto: Denúncia
Despacho n.: GCCF-055/2009
DESPACHO
CONSIDERANDO que os arts. 95 e 96 do Regimento Interno
disciplinam os pressupostos de admissibilidade da Denúncia;
CONSIDERANDO que a documentação acostada - fls. 03-27 dos
autos - comprova o preenchimento de todos os requisitos
estabelecidos pela norma regimental;
CONSIDERANDO, em especial, que o fato noticiado está afeto à
fiscalização desta Corte, qual seja: indícios de irregularidades nos
contratos firmados com a empresa Sandro Luiz da Silva ME,
objetivando a aquisição de medicamentos;
CONSIDERANDO a análise feita pela Diretoria competente –
Relatório n. 050/2009 (fls. 28-33 dos autos), bem como o
pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal (Parecer n.
MPTC-0026/2009 - fls. 21-22 dos autos);
O RELATOR, diante das razões apresentadas pelo órgão de
instrução e com fulcro no que dispõe o art. 96 da Resolução n. TC-
06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução n. TC-05/2005, decide:
6.1. Em preliminar, conhecer da Denúncia acerca de supostas
irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de
Imbituba, em relação às contratações firmadas com a empresa
Sandro Luiz da Silva ME, por preencher os requisitos necessários
previstos nos arts. 96, caput, da Resolução n. TC-06/2001, e 65, §1º,
da Lei Complementar n. 202/00.
6.2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
(DLC) que adote providências, inclusive auditoria, inspeção ou
diligências, que se fizerem necessárias junto ao Poder Executivo
Municipal, objetivando a apuração do fato descrito nesta Denúncia.
6.3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art.
36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução
nº TC-05/2005, que dê ciência deste Despacho aos Conselheiros e
Auditores.
Florianópolis, 05 de maio de 2009.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro-Relator.
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