Processo n. TCE-06/00022714
Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal, para verificação da existência de danos ao erário, em decorrência de apropriação de honorários de sucumbência pelos procuradores municipais, referente aos exercícios de 1998 e 1999
Responsável: Clara Regina Martins - CPF 509.649.410-15
Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
Pelo presente, fica NOTIFICADA, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), a Sra. Clara Regina Martins - CPF 509.649.410-15, com último endereço à Rua Nereu Ramos, 926 - Centro - CEP 88780-000 - Imbituba/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RA547643871BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 4.498/2013, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar
conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 19/04/2013, como segue:
Acórdão n.: 0233/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Imbituba, para apuração de irregularidades acerca de dano causado ao erário em decorrência de apropriação de honorários de sucumbência pelos procuradores municipais. Considerando que a Responsável foi devidamente citada (por edital), conforme consta na f. 311 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4216/2012; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de dano causado ao erário municipal de Imbituba, em decorrência de apropriação indevida de honorários de sucumbência, em afronta ao art. 4º da Lei n. 9.527/1997, e condenar a Sra. Clara Regina Martins - Procuradora Municipal de Imbituba em 2011, CPF n. 509.649.410-15, ao pagamento de R$ 5.120,36 (cinco mil, cento e vinte reais e trinta e seis centavos), atualizado em 31/12/2007, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).[...] 6.4. Dar ciência deste Acórdão, Relatório e Voto que o fundamentam a Clara Regina Martins, Sônia Travisani, Almir Martins, ao espólio de Varney César de Oliveira, aos denunciantes Mário Teixeira Filho e Lourival Martins, bem como à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 12/2013
8. Data da Sessão: 20/03/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Florianópolis,13 de maio de 2013
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO
Secretário Geral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário