quinta-feira, 12 de março de 2015

Aceitação de representação contra OSF.

Processo n.: DEN-05/04282417
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Interessado: Sergio de Oliveira
Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades cometidas
pelo Município
Despacho n. GCMB-2009/014
DESPACHO SINGULAR
Acolhimento de Representação
Exame Preliminar de Admissibilidade, conforme artigo 113, § 1º
da Lei Federal nº 8666/93 e Resocução TC-07/2002.
Objeto da Representação
Tratam os autos de denúncia protocolada neste Tribunal, acerca das
seguintes supostas irregularidades praticadas pelo executivo
Municipal de Imbituba:
- contratação de advogado para defender o Município e os interesses
privados do Sr.Osny Souza Filho, então Prefeito Municipal;
- colocação de todos os Procuradores Municipais à disposição do
interesse privado do ex-Prefeito Municipal;
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU efetuou o exame de
admissibilidade através do Relatório nº 3292/2007 (fls.194/197),
oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento da denúncia
interposta.
O Ministério Público exarou o Parecer 183/2008 (fls. 199/201),
opinando pelo conhecimento parcial dos fatos denunciados.
O Relator, através do Despacho nº 305/2008, determinou o retorno
dos autos à DMU, a fim de que fosse informado se a matéria em
discussão, ou pelo menos, parte dela, guardava conexão com aquela
tratada no processo DEN 04/00286661 (DEN 03/06708108 + DEN
03/07950603), fato que indicaria o seu apensamento.Assim, a DMU
elaborou a informação nº 87/2009 (204/206) em que confirma a
conexão das matérias discutidas nos processos mencionados, e ao
final, sugere que após o conhecimento da presente denúncia, seja
determinado o apensamento deste processo, aos autos de denúncia
nº DEN 04/00286661, conforme previsão contida no artigo 22, § 1º da
Resolução nº TC-09/2002.
DESPACHO
Considerando as manifestações apresentadas, decido:
6.1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Sergio de
Oliveira, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº
202/2000.
6.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que
sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou
diligência, que se fizerem necessárias, com vistas à apuração dos
fatos apontados como irregulares.
6.3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art.
36 da Resolução n. TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da
Resolução n. TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos
Senhores Conselheiros e Auditor deste Tribunal.
6.4. Determinar à Secretaria Geral que efetue o apensamento dos
presentes autos ao processo nº DEN 04/00286661 (DEN
03/06708108 + DEN 03/07950603), nos termos dispostos pelo artigo

22, § 1º da Resolução nº TC-09/2002, em vista da conexão da
matéria tratada nos mesmos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 13 de abril de 2009.
Sabrina Nunes Iocken
Conselheiro Substituto
Relator (art.86, § 4º, da LC nº 202/2000).

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