1. Processo n.: REP 05/04024809
2. Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades na aquisição de combustíveis em 2004
3. Responsáveis: José Roberto Martins e Osny Souza Filho
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0273/2013
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 148/2011.
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, dos Srs. JOSÉ ROBERTO MARTINS, CPF n. 591.553.709-00, e OSNY SOUZA FILHO, CPF n. 305.839.939-15 – ex-prefeitos municipais de Imbituba, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.2 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de despesas com ausência de liquidação e sem caráter público, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:
6.2.1.1. Pagamento de despesas com combustíveis, no montante de R$ 20.855,75 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sem a competente autorização, com requisições que não constam assinatura ou sem a correspondente
nota fiscal de venda, caracterizando ausência de liquidação da despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63, §2º, da Lei n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. Pagamento de despesas, no valor de R$ 23.792,71 (vinte e três mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), com abastecimento de veículos não pertencentes à frota municipal, constatando-se a ausência de convênios ou outra justificativa para tais gastos, caracterizando realização de despesa sem caráter público, em afronta aos arts. 4º e 12 da Lei n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Pagamento de notas fiscais de abastecimento das viaturas da Polícia Militar, no montante de R$ 6.951,00 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais), emitidas e liquidadas em período que não havia convênio com o Município, contrariando o disposto no art. 63, §2º, inciso I, da Lei n. 4.320/64 (item 2.3 do Relatório DMU).
6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, dos Srs. JOSÉ ROBERTO MARTINS e OSNY SOUZA FILHO, já qualificados, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
6.3.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.2 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1.1. Ausência de controle efetivo sobre gastos com abastecimento dos veículos e maquinário do Município, no montante de R$ 944.314,90 em 2004, impossibilitando a verificação da correta liquidação da despesa, em descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 60 da Resolução n. TC-16/94, bem como evidenciando ausência de atuação do Sistema de Controle Interno, em desacordo com o previsto nos arts. 1º e 3º, inciso I, da Lei (municipal) n. 2.110/00 (item 2.4 do Relatório DMU);
6.3.1.2. Aquisições de combustíveis, no valor de R$ 81.914,67, junto ao Posto Recanto Ltda., durante o exercício de 2004, realizadas sem o devido prévio empenhamento, constituindo em prática de ato irregular, em desrespeito ao comando insculpido nos arts. 58 e 60 da Lei n. 4.320/64, bem como ao art. 50, II da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF - (item 2.5 do Relatório DMU).
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 148/2011, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
7. Ata n.: 06/2013
8. Data da Sessão: 25/02/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e.
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