Processo n.º: REP 10/00171008
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Interessado: Elísio Sgrott
Assunto: denúncia acerca de supostas irregularidades cometidas no
âmbito da prefeitura municipal de Imbituba.
Despacho nº GASNI 36/2010
Tratam os autos de Representação recebida por este Tribunal de
Contas em 19/04/2010, a qual teria sido supostamente encaminhada
pelo Sr. Elísio Sgrott, vereador do Município de Imbituba (fls. 02-08).
Por intermédio de expediente datado de 04/05/2010 (fl. 09), o Sr.
Elísio Sgrott, identificado como Representante na peça inicial, juntou
aos autos declaração no sentido de que a assinatura aposta na
denúncia não é de sua autoria, tratando-se de ato de falsificação.
Ao analisar os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –
manifestou-se pelo não conhecimento da presente Representação
em virtude de não terem sido atendidas as condições estabelecidas
no artigo 66, § único, da LC nº 202/00 c/c os artigos 100, 101, II, e
102, §3º, do RITC, por tratar-se de uma denúncia anônima, que não
é aceita por esta Corte de Contas.
O MPTC, por meio da Procuradora Cibelly Farias (Parecer nº
4151/2010), considerando a existência de fortes indícios de
irregularidades nas condutas descritas pelo denunciante, com
possibilidade de ocorrência do crime de falsidade ideológica e de ato
de improbidade administrativa, manifestou-se pela remessa das
informações contidas nos presentes autos ao Ministério Público
Estadual e, com amparo no artigo 66 da LC nº 202/00, encaminhou a
presente Representação a este Tribunal de Contas.
Vindo os autos à apreciação desta Relatora, verifico que, ao assumir
a autoria da Representação, a Procuradora Cibelly Farias fez superar
a ilegitimidade da peça inicial, fazendo com que sejam considerados
preenchidos todos os requisitos do §1º do artigo 65 da LC nº 202/00.
Diante do exposto e com fundamento no que dispõem os artigos 96 e
102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da
Resolução TC-05/2005, DECIDO:
1. Em preliminar, conhecer da Representação, por preencher os
requisitos necessários previstos no artigo 65, §1º c/c o artigo 66 da
LC nº 202/00 e no artigo 96 do RITC.
2. Determinar à DMU a adoção de outras providências que julgar
necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares,
inclusive auditoria, inspeção ou diligências.
3. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36
da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n.
TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros e Auditores.
Florianópolis, em 15 de outubro de 2010.
SABRINA NUNES IOCKEN
Auditora
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