Processo nº: DEN-13/00261231
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: José Roberto Martins
Interessado: Sérgio de Oliveira
Assunto: Supostas irregularidades concernentes à infração ao princípio da publicidade na edição de leis municipais.
Decisão Singular n. GAC/LRH - 737/2013
DESPACHO SINGULAR
Versam os presentes autos de Denúncia formulada pelo Sr. Sérgio de Oliveira, na qual encaminha através do expediente de fls. 02-67, de 15 de maio de 2013, protocolado nesta Corte de contas sob o nº 9615, denúncia de supostas irregularidades “...praticadas na Prefeitura de Imbituba, concernentes à publicação de Leis Orçamentárias e à edição de leis sem a prévia existência de dotação orçamentária ou de autorização específica nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.”
Os autos seguiram à análise da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, originando o Relatório n. 1156/2013, fls. 68/69, o qual providenciou diligência à origem.
Diante dos documentos enviados pela Prefeitura Municipal de Imbituba, fls. 76/140, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n. 3189/2013, fls. 142/144, certificando que a presente Denúncia preenche os pressupostos de admissibilidade legais, previstos nos artigos 65, §1º da Lei Complementar n. 202/2000, pelo que sugere o conhecimento parcial da presente denúncia, bem como proposta de diligência à origem e determinação
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: José Roberto Martins
Interessado: Sérgio de Oliveira
Assunto: Supostas irregularidades concernentes à infração ao princípio da publicidade na edição de leis municipais.
Decisão Singular n. GAC/LRH - 737/2013
DESPACHO SINGULAR
Versam os presentes autos de Denúncia formulada pelo Sr. Sérgio de Oliveira, na qual encaminha através do expediente de fls. 02-67, de 15 de maio de 2013, protocolado nesta Corte de contas sob o nº 9615, denúncia de supostas irregularidades “...praticadas na Prefeitura de Imbituba, concernentes à publicação de Leis Orçamentárias e à edição de leis sem a prévia existência de dotação orçamentária ou de autorização específica nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.”
Os autos seguiram à análise da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, originando o Relatório n. 1156/2013, fls. 68/69, o qual providenciou diligência à origem.
Diante dos documentos enviados pela Prefeitura Municipal de Imbituba, fls. 76/140, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n. 3189/2013, fls. 142/144, certificando que a presente Denúncia preenche os pressupostos de admissibilidade legais, previstos nos artigos 65, §1º da Lei Complementar n. 202/2000, pelo que sugere o conhecimento parcial da presente denúncia, bem como proposta de diligência à origem e determinação
para a adoção de providências necessárias visando à apuração dos fatos.
O denunciante relatou os seguintes fatos:
a) Que as Leis Municipais nº 3.585/2009 (Lei Orçamentária Anual), nº 3.761/2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), nº 3.784/2010 (Lei Orçamentária Anual) e nº 3.797/2010 (Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias), padecem de vício de inconstitucionalidade, concernente à sua publicidade;
b) Que as Leis Complementares Municipais nº 3.701/2010, nº 3.728/2010, nº 3.730/2010, nº 3.731/2010, nº 3.732/2010, nº 3.765/2010, nº 3.891/2011, nº 3.892/2011, nº 3.907/2011, nº 3.908/2011 e nº 4.012/2011 foram publicadas sem prévia dotação orçamentária, sem anterior estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, configurando ilegalidade.
Relata a Instrução que o denunciante aponta “...a ocorrência de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Imbituba, consubstanciada na ausência de publicação de anexos de leis orçamentárias, caracterizando vício de publicidade e na promulgação de leis complementares municipais sem autorização específica ou prévia dotação orçamentária e anterior estimativa do impacto orçamentário-financeiro.”
No que concerne ao vício de inconstitucionalidade de Leis Orçamentárias Municipais, afirma a DMU que: “...especificamente no tocante a sua publicidade, tem-se a esclarecer que a Origem não comprovou a publicação dos anexos das Leis Municipais nº 3.585/2009 (LOA para 2010) e nº 3.784/2010 (LOA para 2011), evidenciando o alegado apenas para estes dois regramentos.”
Já em relação à publicação de leis complementares municipais sem prévia dotação orçamentária, sem anterior estimativa do impacto orçamentário-financeiro, e sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aponta a instrução que a princípio configura ilegalidade, merecendo prosperar parcialmente.
Como bem salientou a área técnica, não há que se conhecer a denúncia relativamente a:
“...publicação de leis complementares municipais sem prévia dotação orçamentária, sem anterior estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, configurando ilegalidade, pois inexiste criação ou ampliação de despesas nas Leis Complementares Municipais nº 3.730/2010 (altera a denominação do emprego de “Coveiro”, para “Sepultador”), nº 3.731/2010 (extingue duas vagas de assessores e cria duas vagas de Administrador de Cemitérios, com remuneração equivalente a das vagas extintas), nº 3.732/2010 (extingue duas vagas de assessores e cria duas vagas de Administrador de Cemitérios, com remuneração equivalente a das vagas extintas) e nº 3.765/2010 (altera e insere dispositivos na Lei Complementar nº 3.444/2009), razão pela qual nenhuma irregularidade contra estas pode ser apontada.”
Em síntese a Instrução sugere o acolhimento parcial da possível irregularidade, restringindo a sua apuração, a suposta inconstitucionalidade das Leis Orçamentárias Municipais nº 3.585/2009 (LOA para 2010) e nº 3.784/2010 (LOA para 2011), por não ter comprovado a publicação dos anexos das mesmas; e a publicação das Leis Complementares Municipais nº 3.701/2010, nº 3.728/2010, nº 3.891/2011, nº 3.892/2011, nº 3.907/2011, nº 3.908/2011 e nº 4.012/2011 sem a existência de prévia dotação orçamentária e sem autorização nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Em relação à suposta inconstitucionalidade das Leis Orçamentárias Municipais nº 3.585/2009 (LOA para 2010) e nº 3.784/2010 (LOA para 2011), cabe destacar que o Tribunal de Contas não pode examinar ou declarar a inconstitucionalidade de leis, apenas não aplicá-las em caso concreto. Ademais as referidas leis já se extinguiram. Contudo, pode-se examinar a ausência da publicação de seus anexos, motivo pelo qual se acolhe este ponto.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer n. 20482/2013, fl. 145, manifestando-se pelo conhecimento parcial da denúncia, nos termos do relatório da instrução.
Este Relator, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e com fulcro no que dispõem os arts. 95 e seguintes da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, bem como no Relatório de Admissibilidade n.
O denunciante relatou os seguintes fatos:
a) Que as Leis Municipais nº 3.585/2009 (Lei Orçamentária Anual), nº 3.761/2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), nº 3.784/2010 (Lei Orçamentária Anual) e nº 3.797/2010 (Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias), padecem de vício de inconstitucionalidade, concernente à sua publicidade;
b) Que as Leis Complementares Municipais nº 3.701/2010, nº 3.728/2010, nº 3.730/2010, nº 3.731/2010, nº 3.732/2010, nº 3.765/2010, nº 3.891/2011, nº 3.892/2011, nº 3.907/2011, nº 3.908/2011 e nº 4.012/2011 foram publicadas sem prévia dotação orçamentária, sem anterior estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, configurando ilegalidade.
Relata a Instrução que o denunciante aponta “...a ocorrência de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Imbituba, consubstanciada na ausência de publicação de anexos de leis orçamentárias, caracterizando vício de publicidade e na promulgação de leis complementares municipais sem autorização específica ou prévia dotação orçamentária e anterior estimativa do impacto orçamentário-financeiro.”
No que concerne ao vício de inconstitucionalidade de Leis Orçamentárias Municipais, afirma a DMU que: “...especificamente no tocante a sua publicidade, tem-se a esclarecer que a Origem não comprovou a publicação dos anexos das Leis Municipais nº 3.585/2009 (LOA para 2010) e nº 3.784/2010 (LOA para 2011), evidenciando o alegado apenas para estes dois regramentos.”
Já em relação à publicação de leis complementares municipais sem prévia dotação orçamentária, sem anterior estimativa do impacto orçamentário-financeiro, e sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aponta a instrução que a princípio configura ilegalidade, merecendo prosperar parcialmente.
Como bem salientou a área técnica, não há que se conhecer a denúncia relativamente a:
“...publicação de leis complementares municipais sem prévia dotação orçamentária, sem anterior estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, configurando ilegalidade, pois inexiste criação ou ampliação de despesas nas Leis Complementares Municipais nº 3.730/2010 (altera a denominação do emprego de “Coveiro”, para “Sepultador”), nº 3.731/2010 (extingue duas vagas de assessores e cria duas vagas de Administrador de Cemitérios, com remuneração equivalente a das vagas extintas), nº 3.732/2010 (extingue duas vagas de assessores e cria duas vagas de Administrador de Cemitérios, com remuneração equivalente a das vagas extintas) e nº 3.765/2010 (altera e insere dispositivos na Lei Complementar nº 3.444/2009), razão pela qual nenhuma irregularidade contra estas pode ser apontada.”
Em síntese a Instrução sugere o acolhimento parcial da possível irregularidade, restringindo a sua apuração, a suposta inconstitucionalidade das Leis Orçamentárias Municipais nº 3.585/2009 (LOA para 2010) e nº 3.784/2010 (LOA para 2011), por não ter comprovado a publicação dos anexos das mesmas; e a publicação das Leis Complementares Municipais nº 3.701/2010, nº 3.728/2010, nº 3.891/2011, nº 3.892/2011, nº 3.907/2011, nº 3.908/2011 e nº 4.012/2011 sem a existência de prévia dotação orçamentária e sem autorização nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Em relação à suposta inconstitucionalidade das Leis Orçamentárias Municipais nº 3.585/2009 (LOA para 2010) e nº 3.784/2010 (LOA para 2011), cabe destacar que o Tribunal de Contas não pode examinar ou declarar a inconstitucionalidade de leis, apenas não aplicá-las em caso concreto. Ademais as referidas leis já se extinguiram. Contudo, pode-se examinar a ausência da publicação de seus anexos, motivo pelo qual se acolhe este ponto.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer n. 20482/2013, fl. 145, manifestando-se pelo conhecimento parcial da denúncia, nos termos do relatório da instrução.
Este Relator, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e com fulcro no que dispõem os arts. 95 e seguintes da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, bem como no Relatório de Admissibilidade n.
3189/2013, fls. 142/144, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU desta Casa, decide:
1 – CONHECER da presente denúncia, por atender às prescrições contidas no art. 65, caput e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 96 do Regimento Interno, em relação aos seguintes fatos:
a) ausência de comprovação da publicação dos anexos das Leis Orçamentárias Municipais nº 3.585/2009 (LOA para 2010) e nº 3.784/2010 (LOA para 2011);
b) a publicação das Leis Complementares Municipais nº 3.701/2010, nº 3.728/2010, nº 3.891/2011, nº 3.892/2011, nº 3.907/2011, nº 3.908/2011 e nº 4.012/2011 sem a existência de prévia dotação orçamentária e sem autorização nas Leis de Diretrizes Orçamentárias;
2 – Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que sejam adotadas demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares nos presentes autos.
3 - Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.
Cumpra-se.
Florianópolis, em 31 de outubro de 2013.
LUIZ ROBERTO HERBST
CONSELHEIRO RELATOR.
1 – CONHECER da presente denúncia, por atender às prescrições contidas no art. 65, caput e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 96 do Regimento Interno, em relação aos seguintes fatos:
a) ausência de comprovação da publicação dos anexos das Leis Orçamentárias Municipais nº 3.585/2009 (LOA para 2010) e nº 3.784/2010 (LOA para 2011);
b) a publicação das Leis Complementares Municipais nº 3.701/2010, nº 3.728/2010, nº 3.891/2011, nº 3.892/2011, nº 3.907/2011, nº 3.908/2011 e nº 4.012/2011 sem a existência de prévia dotação orçamentária e sem autorização nas Leis de Diretrizes Orçamentárias;
2 – Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que sejam adotadas demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares nos presentes autos.
3 - Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.
Cumpra-se.
Florianópolis, em 31 de outubro de 2013.
LUIZ ROBERTO HERBST
CONSELHEIRO RELATOR.
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