sábado, 14 de março de 2015

Representação da Vara do Trabalho de Imbituba:

Processo nº: REP-08/00388240
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: Osny de Souza Filho e José Roberto Martins
Interessados: Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Imbituba e
Rosana Basilone Leite Furlani
Assunto: Condenação do Município de Imbituba em Reclamatórias
Trabalhistas, referente a férias não gozadas por servidores públicos.
Decisão Singular nº: GCLRH 795/2012

Tratam os presentes autos de Representações formuladas pela Vara
do Trabalho de Imbituba, que compõem este processo REP-
08/00388240 e o Processo REP-08/00387430, apensado,
encaminhando cópia de sentenças judiciais que condenaram o
Município de Imbituba em Reclamatórias Trabalhistas movidas por
Nilton Ramos Antônio (processo apensador) e Sandra Pereira da
Costa Raimundo (processo apensado), gerando pagamentos por
parte do Poder Público Municipal.
Depois da instrução dos autos, a Diretoria de Atos de Pessoal
eleborou relatório conclusivo (Relatório nº 2545/2012 – fls. 132/143),
com a seguinte conclusão:
À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de
irregularidades em processo de Representação, relativas à Prefeitura
Municipal Imbituba, entende a Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal – DAP, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do
Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000,
que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
3.1. Determinar à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral,
a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para
posterior remessa à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP
para proceder às citações;
3.2. Determinar a citação do Sr. Osny Souza Filho - Prefeito
Municipal de Imbituba (Gestão 1997 a 2004), CPF nº 305.839.939-
15, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal,
para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida
acerca da irregularidade abaixo relacionada, devidamente corrigida
até os dias atuais, ensejadora de imputação de débito e aplicação de
multas previstas nos arts. 15, inciso II, 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000:
3.2.1. Não concessão de férias a servidores no prazo legal,
acarretando dano ao erário, no montante de R$ 5.329,30 (R$
1.890,81 em 24/07/2009 e R$ 3.438,49 em 30/11/2010), em
descumprimento ao Princípio da Legalidade estabelecido no artigo 37
da Constituição Federal e ao artigo 134 combinado com o artigo 137,
ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas.
3.3. Determinar a citação do Sr. José Roberto Martins - Prefeito
Municipal de Imbituba (Gestão 2005 a 2012), CPF nº 591.553.709-
00, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal,
para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida
acerca da irregularidade abaixo relacionada, devidamente corrigida
até os dias atuais, ensejadora de imputação de débito e aplicação de
multas previstas nos arts. 15, inciso II, 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000:
3.3.1. Descumprimento à decisão judicial trabalhista, com
consequente aplicação de multas, acarretando dano ao erário, no
montante de R$ 8.884,97 (R$ 787,55 em 24/07/2009 e R$ 8.097,42
em 30/11/2010), em descumprimento aos Princípios da Legalidade e
Eficiência, estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.
Conforme se depreende dos autos, o Município de Imbituba foi
condenado ao pagamento de verbas trabalhistas e valores
decorrentes de condenação judicial (custas judiciais e honorários),
em face de não ter cumprido a legislação trabalhista em relação a
dois servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), bem como multa em razão da autoridade municipal
competente não ter cumprido decisão judicial.
Com efeito, conforme decisão proferida pela Vara do Trabalho de
Imbituba nos autos do processo AT 00543-2005-043-12-00-2, (fls. 03
a 07 do Processo REP 08/00388240), o Município de Imbituba foi
condenado ao pagamento, da dobra de férias ao servidor Nilton
Ramos Antonio, referente ao período aquisitivo 1999/2000 (09 dias) e
2000/2001 (30 dias), além de multa diária por não ter fixado as férias
do período de 2001/2002 no prazo de dois meses a contar do trânsito
em julgado da sentença (27/06/2007 a 26/08/2007), consoante
determinado na sentença.
Do mesmo modo, o Município de Imbituba foi condenado a pagar à
servidora Sandra Pereira da Costa Raimundo verbas relativas à
dobra de férias referente ao período aquisitivo 1999/2000, honorários
assistenciais (15% sobre o valor da condenação), tendo em vista,
também, a violação do art. 134 da CLT e ainda multa de 20% sobre o
valor da causa por multa diária em função de descumprimento à
sentença, consoante contido nas decisões judiciais no processo AT

00772-2004-043-12-00-6, (fls. 03 a 07 e 24, verso, do Processo REP
08/00387430).
Segundo apurado, o Município despendeu o valor de R$ 14.214,27
(R$ 5.329,30 para Nilton Ramos Antônio e R$ 8.884,97 para Sandra
Pereira da Costa Raimundo. Considerando a constatação de
despesas irregulares passíveis de determinação de devolução ao
erário municipal, a Diretoria de Atos de Pessoal encaminhou os autos
a este Relator para, se assim entender devido, mediante Decisão
Singular, determinar a conversão dos autos em Tomada de Contas
Especial e a citação dos responsáveis pelos possíveis danos ao
erário indicados no Relatório nº 2545/2012. O MPJTC segue a
sugestão do Corpo Instrutivo.
Examinando os autos constato que o Relatório nº 2545/2012 indica
com precisão as supostas irregularidades, estando as conclusões
devidamente fundamentadas. Efetivamente, os desembolsos se
mostraram desnecessários e decorreram da falta de cumprimento da
lei e de decisões judiciais por parte dos responsáveis pela Prefeitura
Municipal de Imbituba, caracterizando, em tese, dano ao erário.
Neste momento é o caso de dar oportunidade do contraditório às
pessoas indicadas no relatório, em observância a direito fundamental
à ampla defesa inscrito no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Estando indicadas as despesas consideradas irregulares, que
resultaram em dano ao erário municipal, cabe a conversão em
Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 34 do Regimento
Interno deste Tribunal:
Art. 34. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de
bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário,
o Tribunal determinará a conversão do processo em
tomada de contas especial se o dano apurado for de valor
superior àquele previsto no § 2º do art. 12 deste Regimento,
ordenando a citação do responsável na forma do disposto no inciso
II do art. 17 deste Regimento.
§ 1º Se o dano for inferior à quantia a que alude o § 2º do
art. 12 deste Regimento, estando definida a responsabilidade
individual ou solidária pelos respectivos atos, o Relator,
por despacho singular, determinará a conversão do
processo em Tomada de Contas Especial, ordenando a
citação do responsável na forma do disposto no inciso
II do art. 17 deste Regimento.
Considerando que o suposto dano ao erário apontado pela Instrução
é inferior a R$ 25.000,00, compete ao Relator a decisão pela
conversão em Tomada de Contas Especial, consoante o disposto no
§ 1º do art. 34 do Regimento Interno (retro reproduzido), combinado
com a Decisão Normativa n.TC-09/2011, que fixou o valor de alçada
da tomada de contas especial para o exercício de 2012:
Art. 1º Fixar para o exercício de 2012 o valor de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais) a partir do qual a tomada de contas especial,
prevista no art. 10, § 2º, da Lei Complementar n. 202/2000, de
15 de dezembro de 2000, será imediatamente encaminhada
ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para
julgamento.
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Determinar, com fulcro no art. 13 da Lei Complementar nº 202,
de 15 de dezembro de 2000 c/c os arts. 15, inciso II, do mesmo
diploma legal e 34, §1º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-
06, de 03 de dezembro de 2001), o encaminhamento do
presente processo à Secretaria-Geral para conversão dos autos
em Tomada de Contas Especial e posterior remessa à Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal para que proceda à CITAÇÃO dos
responsáveis, nos termos do art. 15, inciso II, da referida Lei,
para apresentarem alegações de defesa em relação às
respectivas irregularidades apontadas nos itens 3.2 e 3.3 do
Relatório nº DAP-2545/2012, encaminhando cópia do referido
relatório.
Florianópolis, em 30 de julho de 2012
LUIZ ROBERTO HERBST

Relator

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