Processo: DEN-11/00416150.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba.
Representante: Júlio César da Silva Attanásio.
Responsáveis: José Roberto Martins – Prefeito Municipal à época;
Cadir Garbelloto Cargnin – Secretário Municipal de Articulação Política à época;
Dilson Petrassem Junior – Pregoeiro à época;
Graziela Fernandes Laureano – Pregoeira à época. Assunto: Admissibilidade de representação. Supostas irregularidades praticadas em processos licitatórios, contratos e termos aditivos nos exercícios de 2006 a 2011.
Decisão Singular n° GAC/HJN – 039/2013.
DECISAO SINGULAR
Trata-se de Representação interposta por Júlio César da Silva Attanásio, em 20 de julho de 2011, onde alega possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Município de Imbituba, em processos licitatórios, contratos e termos aditivos referentes à contratação de empresas para a publicação de atos administrativos, nos exercícios de 2006 a 2011.
Segundo o Representante, as contratações teriam sido direcionadas a determinadas empresas e os preços contratados teriam sido superfaturados. Para tanto, acosta a peça representativa os documentos de fls. 08-52, onde constam preços relativos à publicação de atos administrativos e assuntos atinentes ao Município, com ligação à empresa contratada. Alega que os preços sofreram alterações ao longo de 2006 a 2010, atingindo cerca de 400% (quatrocentos por cento) do valor inicial executado na primeira licitação.
Os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) para exames dos requisitos de admissibilidade, que se manifestou por conhecer a representação, realizar a audiência dos Responsáveis, além de solicitar a remessa de documentos à Unidade Gestora, em face da ocorrência de possíveis ilegalidades, levantadas por meio do Relatório de Instrução Preliminar n° DLC -132/2012, de 20/07/2012 (fls. 61-70):
- Superfaturamento de preços e violação aos princípios da eficiência e economicidade, entre outros, no Pregão Presencial 03/2009, Contrato 12/2009 e Aditivos, em afronta aos arts. 3º, 43, inc. IV c/c art. 48, II da Lei 8.666/93, e ao art. 37, caput da Constituição Federal
- Alterações contratuais feitas sem a observância dos requisitos legais. Prorrogações de prazos contratuais feitas por Aditivos ao Contrato 12/2009. Termos Aditivos irregulares (A-01, A-02 etc) prorrogando os prazos do contrato nº 12/2009 em desacordo com a lei, sem a observância dos requisitos previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/93;
- Devido aos mesmos fatos (item 2.2.4), caracterizou-se também ausência de novas licitações para os exercícios subsequentes, por conta das prorrogações ao Contrato 12/2009 feitas por Aditivos, em afronta ao art. 2º da Lei 8.666/93, e ao art. 37, inc. XXI da Constituição Federal.
- Ainda devido aos mesmos fatos já descritos (item 2.2.4), na execução do contrato 12/2009 ultrapassou-se a vigência dos respectivos créditos orçamentários (2009, 2010 e 2011), sem visar a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração pública, descumprindo o inciso II do art. 57, da Lei n. 8.666/93;
- Execução contratual - Irregularidades e falhas na sua execução e fiscalização. Pagamento de quantias maiores por texto publicado, com o artifício do aumento do tamanho das fontes/letras e dos espaços entre linhas, aumentando a área total publicada, mas com o mesmo texto, em desconformidade com o edital e contrato, malbaratando o dinheiro público, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa com prejuízo ou dano ao erário. Inobservância aos arts. 66 a 76 da Lei 8.666/93, e possível infração à Lei n. 8.429/92;
- Utilização de fonte de recursos de finalidade diversa (PNATE) na execução contratual, caracterizando aplicação indevida de verbas públicas por desvio de finalidade, contrariando o art. 8º, § único da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e art. 7º, §2º, inc. III, da Lei 8.666/93;
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas ratificou a conclusão da Instrução (Parecer n° MPTC/20742/2013, de 21/10/2013, fls. 71-73).
Da análise do feito verifica-se que a Representação atende aos requisitos legais de admissibilidade. Desta forma, tendo em consideração o Relatório Técnico da DLC, a manifestação do Parquet Especial e o fato de que o art. 65, §1º, da Lei Orgânica desta Corte de Contas não exige prova cabal da irregularidade para admissibilidade da Representação, mas apenas indícios de prova, tendo condições de serem considerados como tal os documentos acostados aos autos, DECIDO:
1. Conhecer da Representação interposta por Júlio César da Silva Attanásio, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Município de Imbituba, em processos licitatórios, contratos e termos aditivos referentes à contratação de empresas para a publicação de atos administrativo, nos exercícios de 2006 a 2011, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.
2. Determinar à DLC que adote as providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção, diligência e audiência (caso infrutífera via postal, fica desde já autorizada audiência por edital, conforme o art. 57, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas), com vistas à apuração dos fatos denunciados e levantados no Relatório n° DLC-132/2012, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001), com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.
3. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas.
Publique-se.
Gabinete, em 30 de outubro de 2013.
GERSON DOS SANTOS SICCA
Conselheiro Substituto
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n° 202/00.
terça-feira, 24 de março de 2015
Pregoeira à época. Assunto: Admissibilidade de representação. Supostas irregularidades praticadas em processos licitatórios, contratos e termos aditivos nos exercícios de 2006 a 2011:
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