Processo nº: DEN 14/00562896 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba Responsável: Jaison Cardoso de Souza Interessado: Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock Espécie: Denúncia Assunto: suposto acúmulo indevido de cargo público Despacho nº GAGSS 01/2015 Trata-se de Denúncia protocolada nessa casa pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, por meio da qual relata que o Professor Omar Nascimento Pacheco é integrante do Magistério Público Estadual, todavia, ocupa, desde março de 2013, o cargo de Secretário de Esporte e Lazer do Município de Imbituba, o que entende ilegal em razão do cargo de Secretário exigir dedicação integral. A matéria foi apreciada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP que, por meio do Relatório nº 06231/2014 (fls. 07-09), entendeu satisfeitos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual opinou pelo conhecimento da denúncia e diligência, conforme segue: 4.1 Conhecer da Denúncia formulada pelo Sr. Paulo Theodor Johann Georges Von Zschock, que trata de supostas de irregularidades relativas a acumulação ilícita de cargos públicos com a percepção cumulativa de remuneração como Professor da Secretaria de Estado da Educação com o subsídio de Secretário Municipal de Imbituba, o que coloca em suspeição sua legitimidade em conflito com o art. 37, inciso XVI e XVII, da Constituição Federal, nos termos dos art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 96, caput, da Resolução n. TC-06/2001. 4.2 Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Imbituba, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue: 4.2.1 Cópias dos atos de nomeação, posse e exoneração do Sr. Omar Nascimento Pacheco como Secretário Municipal de Esporte e Lazer de Imbituba no atual mandato do executivo municipal. 4.2.2 Cópia dos contracheques do Sr. Omar Nascimento Pacheco como Secretário Municipal de Esporte e Lazer de Imbituba de 2013/atual. 4.2.3 Cópia da Declaração de Não Acumulação de Cargos. 4.3 Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Secretaria de Estado da Educação, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue: 4.3.1 Cópia dos atos de nomeação e exoneração, se for o caso, do Sr. Omar Nascimento Pacheco, matrícula nº. 0911205037, como professor. 4.3.2 Situação funcional do mesmo nos anos de 2013/atual. 4.3.3 Cópias dos contracheques nos anos de 2013/atual. 4.3.4 Atos de Afastamento do Sr. Omar Nascimento Pacheco a partir de 2013, se houver.
4.3.5 Cópia do Controle de Frequência dos meses de setembro e outubro de 2013 e de setembro e outubro de 2014 do Sr. Omar Nascimento Pacheco. 4.4 Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba e à Secretaria de Estado da Educação, com vistas à apuração dos fatos apontados nos presente autos. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por sua vez, exarou o Parecer nº MPTC/29908/2014 (fl. 10), considerando que a solução proposta pela Diretoria de Atos de Pessoal está de acordo com os dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie. É relatado na Denúncia que o Secretário de Esporte e Lazer do Município de Imbituba estaria acumulando indevidamente cargo público, pois, além de Secretário, é Professor da Rede Estadual. De fato, há indícios suficientes de irregularidade, haja vista que a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, exceto quando houver compatibilidade de horários a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Sendo o cargo de Secretário Municipal, por natureza, político, não estaria ele contemplado na exceção constitucional. Diante de tais circunstâncias, há a necessidade de averiguação dos fatos narrados na Denúncia. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade acompanho a sugestão do corpo instrutivo pelo conhecimento da Denúncia e para que sejam adotadas as providências necessárias com a finalidade de apurar os fatos denunciados. Por todo o exposto, decido por: 1 - Conhecer da Denúncia ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 65, caput e 1º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e art. 96 do Regimento; 2 - Determinar à DAP que sejam adotadas providências, inclusive a auditoria, inspeções ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Imbituba e à Secretaria de Estado da Educação, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares. 3 - Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores. 4 – Dar ciência da decisão ao interessado, bem como do Relatório Técnico nº 6231/2014. Florianópolis, em 16 de março de 2015. GERSON DOS SANTOS SICCA Auditor Relator.
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