Processo n.º: REP 10/00050987
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Representante: Sra. Maria Aparecida Ferreira Jerônimo – Juíza do
Trabalho
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades
praticadas na Prefeitura de Imbituba
Despacho nº GASNI 05/2010
Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art.
62, §2º da Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n.
202/2000, formulado pela Exma Sra. Juíza da Vara do Trabalho de
Imbituba, Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, relatando
irregularidades na contratação da funcionária Vanessa Tavares, de
04/05/2006 a 01/01/2008, pelo Município de Imbituba, vez que
descaracterizou a modalidade de contrato temporário e não houve
previa realização de concurso público, em desconformidade com o
disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 780/2010, elaborado
pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, a presente
representação preencheu os pressupostos de admissibilidade
previstos no artigo 66 c/c o 65, §1º, da LC nº 202/00, razão pela qual
deveria ser conhecida.
O MPTC (Parecer nº 933/2010) manifestou-se no mesmo sentido.
Vindo o processo à apreciação desta Relatora, considerando a
manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e o
parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à
admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da
Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar
os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da
Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução
TC-05/2005, DECIDO:
1. Em preliminar, conhecer da Representação acerca de suposta
irregularidade praticada no âmbito da Prefeitura Municipal de
Imbituba, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo
66 da LC nº 202/00 c/c o artigo 102 do RITC.
2. Determinar à DAP que realize a AUDIÊNCIA do Sr. José Roberto
Martins, Prefeito Municipal de Imbituba, nos termos do art. 29, § 1º,
da LC nº 202/00, a respeito de contratação da Sra. Vanessa Tavares,
vez que restou descaracterizada a modalidade de contrato
temporário e não houve prévia realização de concurso público, em
desconformidade com o disposto no artigo 37, II e IX da CF/88.
3. Determinar à DAP a adoção das providências, inclusive auditoria,
inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração
dos fatos apontados como irregulares.
4. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36
da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n.
TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros e Auditores.
Florianópolis, em 06 de abril de 2010
SABRINA NUNES IOCKEN
Auditora-Relatora
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