Processo nº: DEN 14/00558945 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba Responsável: Jaison Cardoso de Souza Interessado: Sérgio de Oliveira Espécie: Denúncia Assunto: Irregularidades concernentes ao pagamento por transporte escolar inexistente, bem como omissão do Procurador Geral do município quanto ao fato.
Despacho nº GAGSS 037/2014
Trata-se de Denúncia protocolada nessa casa pelo Sr. Sérgio de Oliveira, por meio da qual aponta supostas irregularidades acerca do pagamento por transporte escolar inexistente no Município de Imbituba.
O aludido expediente foi remetido à Diretoria de Controle de Municípios (DMU), que o recebeu para análise e emitiu o Relatório
Técnico nº 5364/2014 (fls. 31-32 f/v), concluindo por sugerir o conhecimento da Denúncia e diligência, conforme segue: 3.1 – CONHECER da presente denúncia, por atender às prescrições contidas no art. 65, caput e § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 e art. 96 do Regimento Interno; 3.2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeções e diligências, que se fizerem necessárias, junto a Prefeitura Municipal de Imbituba, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares. 3.3 – DAR CIÊNCIA desta decisão ao interessado. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por sua vez, exarou o Parecer nº MPTC/29634/2014 (fls. 33 e 34), entendendo, pelo não conhecimento da Denúncia, uma vez que não estariam preenchidos os pressupostos de admissibilidade, in verbis: Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo artigo 108 da Lei Complementar n. 202/2000, manifestar-se pelo NÃO CONHECIMENTO da DENUNCIA, por deixar de preencher requisitos preconizados no art. 65, § 1º, da lei Complementar nº 202/2000. É relatado na Denúncia que o Município de Imbituba estaria pagando por transporte escolar inexistente. Relata-se, ainda, que o Procurador do Município, Daniel Vinícius Arantes Neto, ao ser informado dos fatos nada fez para apurar os fatos. Verifico que nos documentos juntados aos autos (fls. 13-15) tem-se que o Vereador Renato Ladiada teria recebido denúncia de que um micro-ônibus do transporte escolar da Prefeitura Municipal estaria fazendo serviços particulares. Com intuito de informar-se mais sobre caso, o Vereador foi até o local onde estaria sendo usado o micro-ônibus e conversou com o proprietário o qual informou que nunca prestou serviços para a Prefeitura e nem sequer recebeu por isso. Nessa ocasião, teria ido até a Secretaria de Educação e trazido consigo uma declaração de que o micro-ônibus de placas CZZ-6973 era efetivamente um dos veículos constantes na relação de prestadores de serviço público. Diante das circunstâncias, há a necessidade de averiguação dos fatos narrados na Denúncia. Desta forma, entendo como satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e acompanho a sugestão do corpo instrutivo pelo conhecimento da Denúncia e para que sejam adotadas as providências necessárias com a finalidade de apurar os fatos denunciados. Por todo o exposto, decido por: 1 - Conhecer da Denúncia ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 65, caput e 1º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e art. 96 do Regimento; 2 - Determinar à DMU que sejam adotadas providências, inclusive a auditoria, inspeções ou diligências, que se fizerem necessárias, junto a Prefeitura Municipal de Imbituba, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares. 3 – Dar ciência desta decisão ao interessado bem como do Relatório Técnico nº 5364/2014. Florianópolis, em 16 de dezembro de 2014. GERSON DOS SANTOS SICCA Auditor Relator.
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