segunda-feira, 16 de março de 2015

Assunto: Irregularidade concernente à atuação de Procurador do município em causa de interesse pessoal do mandatário municipal:

Processo nº: DEN-13/00259920
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: José Roberto Martins
Interessado: Sérgio de Oliveira
Assunto: Irregularidade concernente à atuação de Procurador do município em causa de interesse pessoal do mandatário municipal.
Decisão Singular n. GAC/LRH - 310/2013
Esta Corte recebeu denúncia formulada por Sérgio de Oliveira, residente no Município de Imbituba (protocolo nº 009021/2013), apontando supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, concernente à atuação de Procurador do município em causa de interesse pessoal do mandatário municipal. Mais precisamente, a denúncia relata a defesa do Prefeito na gestão 2008/2012 em duas ações judiciais:
a) o Assessor Jurídico do Município de Imbituba, hoje Procurador Municipal, patrocinou o Prefeito, Sr. José Roberto Martins, em demandas judiciais de interesse pessoal do Chefe do Executivo, caracterizando ato de improbidade administrativa;
b) não havendo interesse do Município no deslinde da causa, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deveria ser atribuída ao Prefeito, e não à Fazenda Pública Municipal.
A denúncia foi preliminarmente examinada pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), quanto aos requisitos de admissibilidade, tendo concluído que embora o signatário seja parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar nº 202/00 e o art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Contas, a denúncia seria improcedente em relação à matéria, pois conforme os documentos acostados pela Instrução (fls. 13/16), obtidos através do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, nenhuma das causas indicadas (Recursos de Apelação nº 2009.067907-7 e nº 2010.012442-8) teve como parte o Sr. José Roberto Martins, Prefeito Municipal na gestão 2008/2012, mas o Município de Imbituba, representado por seu então procurador, Sr. Carlos José Barbosa Filho.
Quanto ao processo nº 030.03.000284-2 (fls. 15/16), do qual se originou a Apelação nº 2010.012442-8, foi distribuído por sorteio em 24/02/2003, época em que o senhor José Roberto Martins não exercia o cargo de Prefeito do Município de Imbituba, não havendo indícios de configuração de qualquer das hipóteses de improbidade administrativa previstas no Capítulo II (Dos Atos de Improbidade Administrativa) da Lei nº 8.429/92.
Com referência ao pagamento de verba honorária pela Fazenda Pública Municipal em razão da condenação do Município no processo de nº 2009.067907-7, não merece prosperar a tese do denunciante no sentido de que os honorários advocatícios deveriam ser arcados pelo Prefeito Municipal, porque foi o Município quem intentou a ação pretendendo indenização por dano causado em razão de suposta ofensa a honra objetiva do Município de Imbituba.
Assim, seria improcedente a pretensão de responsabilizar o Prefeito do Município "pelo pagamento de honorários advocatícios oriundos de processo do qual não foi parte, haja vista não haver, nos autos, indícios de que a referida demanda, em que consta como parte, efetivamente, o Município de Imbituba, foi movida em virtude de interesse exclusivamente particular do gestor".
Desse modo, a Diretoria de Controle sugere o não conhecimento da denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade do art. 65, §§ 1º ao 5º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 96 do Regimento Interno, determinando-se o arquivamento dos autos.
Noutro norte, o Procurador do Ministério Público de Contas, Diogo Roberto Ringenberg, opina pelo conhecimento da denúncia, assim justificando seu posicionamento:
Aparentemente não foi compreendido pela Instrução a natureza da conduta pretensamente ilícita noticiada. Trata-se da utilização por via oblíqua da pessoa jurídica do Município de Imbituba, por meio do serviço jurídico municipal, para fazer frente a críticas sofridas pelo chefe do Poder Executivo municipal e vereadores.
Não será, portanto, examinando as partes que formalmente constam dos registros do SAJ que se apreenderá a substância do pretenso ilícito.
O indício de isto ocorreu é muito forte e extrai-se do voto do Relator do processo 2009.067907-7:
“...tem-se que as críticas foram dirigidas exclusivamente aos vereadores e ao prefeito; não atingiram o Município. Destarte, este sequer teria legitimidade para reclamar indenização por danos morais.
C) Rigorosamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deveria ser atribuída ao prefeito, pois autorizou a propositura de demanda na defesa de interesse pessoal e, ainda, sem um mínimo de consistência jurídica.”
A síntese da denúncia está aí.
Há elementos suficientes para acolher o feito que, comprovando o ilícito, deverá repercutir no ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de sucumbência, assim como na imputação de multa ao gestor responsável pela indevida utilização do serviço jurídico municipal como máquina de suas vinditas pessoais.
Examinando mais detidamente os autos e buscando cópia das sentenças e dos acórdãos - que ora junto aos autos - considero improcedente a denúncia com referência à Ação 030.03.000284-2, que trata de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenização por Ato Ilícito proposta por Atalicio Teixeira Filho e Dirlene de Fátima Benjamin contra o Município de Imbituba, não vejo qualquer irregularidade, de vez que a ação foi contra a municipalidade por supostamente ter demolido de forma ilegal muro de propriedade dos autores. Não há qualquer referência ao Prefeito. Logo, a defesa do Município deveria mesmo ser feita pela Procuradoria.
Ademais, a sentença foi pela improcedência do pedido dos autores, ou seja, favorável ao Município. Não houve condenação do Município, mas dos autores. Portanto, considero improcedente a denúncia nesse ponto.
Já com relação ao processo nº 030.08.0020585, do qual resultou a Apelação nº 2009.067907-7, tenho que assiste razão ao senhor Procurador do Ministério Público de Contas.
Ocorre que a ação foi proposta pelo Município para obter condenação de terceiros por danos morais em face de críticas destinadas à Administração, incluindo o Prefeito e Vereadores, formuladas por veículo de comunicação e por cartazes portados por servidores públicos em ato reivindicatório.
A ação foi considerada improcedente no 1º Grau e no 2º Grau do Poder Judiciário. Segundo o Acórdão do Tribunal de Justiça na Apelação nº 2009.067907-7, "as críticas foram dirigidas exclusivamente aos vereadores e ao prefeito; não atingiram o Município", que no caso, "sequer teria legitimidade para reclamar indenização por danos morais".
Diz, ainda, o Relator: "Rigorosamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deveria ser atribuída ao prefeito, pois autorizou a propositura de demanda na defesa de interesse pessoal e, ainda, sem um mínimo de consistência jurídica".
Logo, nota-se que a ação foi, no mínimo, temerária, pois não havia qualquer consistência jurídica, podendo-se prever que não seria exitosa. Isto faz crer, ao menos neste juízo preliminar, que a ação teve por intuito atender interesse particular de autoridades municipais e não o interesse público municipal. Assim, em princípio, as despesas havidas seriam irregulares.
Por isso, entendo que neste ponto a denúncia merece ser conhecida para que haja investigação mais aprofundada acerca da legitimidade das despesas incorridas pelo Município com a referida ação judicial.
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Conhecer da Denúncia com referência às despesas incorridas pelo Município de Imbituba em face de sua condenação na ação judicial nº 030.08.0020585, proposta de forma indevida ou temerária pelo próprio Município, confirmada na Apelação nº 2009.067907-7, por preencher os requisitos previstos nos art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como nos arts. 95 e 96 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001).
1.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios que sejam adotadas providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001).
1.3. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Sérgio de Oliveira, ao senhor José Roberto Martins, à Prefeitura Municipal de Imbituba e à Câmara Municipal de Imbituba.
Florianópolis, em 21 de junho de 2013
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator.

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