Acórdão n. 0512/2010
1. Processo n. REP - 01/03509003
2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca de
irregularidade praticada no exercício de 1996
3. Responsável: Lourival Martins - Presidente da Câmara Municipal
de Imbituba à época
3.1. Procurador constituído nos autos: Rogério Barbosa Cabral
4. Órgãos: Prefeitura e Câmara Municipais de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU e DDR
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
Representação acerca de irregularidade praticada no Município de
Imbituba no exercício 1996.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 346 e 347 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos
Relatórios de Inspeção DDR n. 1383/07 e DMU n. 803/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios de Inspeção realizada na Prefeitura e
Câmara Municipais de Imbituba, com abrangência ao exercício de
1996, para, no mérito, julgar parcialmente procedente a
Representação em análise e considerar irregular a realização de
despesas tratada no item 6.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Lourival Martins - Presidente da Câmara de
Vereadores de Imbituba em 1996, CPF n. 096.454.039-87, com
fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II,
c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-
06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com
base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno
(Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da
irregularidade, em face da realização de despesas sem autorização
na Lei Orçamentária do exercício de 1996, correspondentes à
diferença entre o montante total realizado, R$ 546.074,71, e a
dotação validamente consignada na Lei Orçamentária n. 1660/1995,
R$ 384.750,00, violando o disposto no art. 167, inciso II, da
Constituição Federal e nos arts. 2º, 4º, 59 e 60 da Lei (federal)
4.320/1964, conforme exposto no item III do Relatório DMU, fixandolhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como dos Relatórios de Inspeção DDR n.
1383/07 e DMU n. 803/2010:
6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;
6.3.2. ao procurador constituído nos autos:
6.3.3. aos Representantes
6.3.4. à Câmara de Vereadores de Imbituba.
7. Ata n. 46/10
8. Data da Sessão: 26/07/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos
Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi
(Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de
Sousa Rosa
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC.