1. Processo nº: DEN-04/03677548
2. Assunto: Denúncia acerca de irregularidade praticada no exercício
de 2004
3. Interessado: Sérgio de Oliveira
Responsável: Osny Souza Filho
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão nº: 721/2010
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de
irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de Imbituba no
exercício de 2004.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 30 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 3936/2007;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata de irregularidade
praticada na Prefeitura Municipal de Imbituba, com abrangência ao
exercício de 2004, para considerar irregular a utilização de veículo da
frota municipal para uso particular, seguido de sinistro.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), em face da utilização de veículo da frota municipal fora do
horário de funcionamento da Prefeitura, caracterizando uso indevido,
seguido de sinistro, em descumprimento ao art. 24 da Lei Orgânica
do Município de Imbituba e em desconformidade com os princípios
da moralidade administrativa e da indisponibilidade do patrimônio
público (item 1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3936/2007, ao
Denunciante, à Prefeitura Municipal de Imbituba e Sr. Osny Souza
Filho - ex-Prefeito daquele Município.
7. Ata nº: 69/2010
8. Data da Sessão: 25/10/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente),
César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão
Ribas Junior, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi.
WILSON ROGÉRIOWAN-DALL
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.
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