Processo nº: REP - 09/00225050
Origem: TRT 12ª Região - Vara do Trabalho de Imbituba/SC
Interessada: Dra. Rosana Basilone Leite Furlani - Juíza do Trabalho
Responsável: Ilmo. Sr. Senair Bressan - Presidente da Câmara
Municipal de Capinzal (a partir de 01/01/2009).
Assunto: Promoção por antiguidade reconhecida no mérito de
sentença judicial, descumprida pela autoridade municipal -
Admissibilidade de Representação.
Decisão Singular n. GCLRH 017/2010
Versam os presentes autos de Representação formulada pela Exma.
Sra. Juíza do Trabalho, Dr.ª Rosana Basilone Leite Furlani, na qual
encaminha através do ofício n. 316/09 de 07/04/2009, fls. 02,
documentos referentes aos autos do processo AT 00349-2006-043-
12-00-8, dos quais se infere irregularidades envolvendo a Prefeitura
Municipal de Imbituba, referente a omissão do dever legal da
autoridade, concernente a concessão e pagamento de promoção por
antiguidade.
Os autos seguiram à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP,
que elaborou o Relatório de Admissibilidade nº 01809/2009,
verificando que a presente representação atende os pressupostos de
admissibilidade previstos nos arts. 100, 101 e 102, do Regimento
Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação
dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005,c/c arts. 65, §1º e 66
da Lei Complementar n. 202/2000, pelo que sugere o conhecimento
da presente Representação e determinação à DAP para as
providências que se fizerem necessárias junto à Unidade Gestora.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas emitiu Parecer n. 1963/2010, manifestando-se pelo
conhecimento da Representação, e pela determinação para que a
Diretoria de Atos de Pessoal adote as providências necessárias para
apuração do fato apontado como irregular.
Este Relator, diante das razões apresentadas pelo órgão de
instrução, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e com
fulcro no que dispõem os arts. 96 e seguintes da Resolução TC-
06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005,
respectivamente, bem como no Relatório de Admissibilidade n.
01809/2009, de fls.12/14, elaborado pela Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal - DAP desta Casa, decide:
1. Em preliminar, conhecer da Representação formulada pela Juíza
da Vara do Trabalho de Imbituba, acerca de supostas irregularidades
concernente a omissão pela autoridade municipal do dever legal em
conceder promoção por antiguidade, por preencher os requisitos
necessários previstos nos art. 65, § 1º, e 66 da Lei Complementar n.
202/2000, bem como nos arts. 95 e 96 da Resolução n. TC-06/2001
do Regimento Interno.
2. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP que
sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou
diligência e/ou audiência, que se fizerem necessárias junto à
Prefeitura Municipal de Imbituba, com vistas à apuração do fato
apontado como irregular, de acordo com os arts. 100, 101 e 102, do
Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova
redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 .
3. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36
da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n.
TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros e Auditores.
Cumpra-se.
Florianópolis, em 13 de abril de 2010.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro-Relator.
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