1. Processo n.: DEN-13/00455516 2. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades concernentes à publicação de leis atinentes atinentes a Planos Plurianuais (2006-2009 e 2010-2013) do Município de Imbituba 3. Responsável: José Roberto Martins 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1054/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Denúncia acerca de supostas irregularidades concernentes à publicação de leis atinentes a Planos Plurianuais (2006-2009 e 2010-2013) do Município de Imbituba. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 264 e 265 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 3226/2014; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Denúncia em análise, que aponta irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, relativamente à publicidade da Lei (municipal) n. 2.691/2005 (Plano Plurianual referente ao período de 2006 a 2009) e da Lei (municipal) n. 3.530/2009 (Plano Plurianual referente ao período de 2010 a 2013), ante a falta de publicação dos anexos integrantes das respectivas leis. 6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins - ex-Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de publicação, no órgão oficial de divulgação, dos anexos da Lei (municipal) n. 2.691/2005 (Plano Plurianual referente ao período de 2006 a 2009) e da Lei (municipal) n. 3.530/2009 (Plano Plurianual pertinente ao período de 2010 a 2013), em desobediência ao que dispõem os arts. 30 e 93, III, da Lei Orgânica Municipal, 37, caput, da Constituição Federal e 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Denunciante e à Prefeitura e à Câmara Municipal de Imbituba. 7. Ata n.: 80/2014 8. Data da Sessão: 03/12/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca JULIO GARCIA Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.
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