Imbituba
Processo nº: DEN 04/06114501
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: Osny Souza Filho - Prefeito Municipal à época
Interessado:Sérgio de Oliveira
Assuntos:1. Representação acerca de supostas irregularidades
praticadas no Município de Imbituba.
2. Converter o processo em Tomada de Contas Especial. Citar o
responsável.
Despacho nº: GCSSNI 012/2009
DESPACHO de Conversão de Processo em TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
Considerando as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório nº 3715/2008, de 29/08/2008, da Diretoria de
Controle de Municípios - DMU, que abrange irregularidades que
ensejam imputação de débito ao Responsável;
Considerando as alterações na estrutura deste Tribunal, promovidas
pelo artigo 1º da Resolução nº TC-36/2009;
Considerando o montante do dano causado ao erário e o disposto no
art. 34, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como a
determinação contida na Decisão Normativa n. TC 05/2008;
Considerando o parecer nº 5573/2008, de 10/09/2008 (fls.234/236),
exarado pelo Ministério Público, acompanhando o posicionamento da
Instrução.
Determino, com fulcro no art. 13 c/c art. 15, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, o encaminhamento do presente
processo à Divisão de Protocolo-DIPO, da Secretaria Geral deste
Tribunal, para conversão dos autos em Tomada de Contas Especial,
e, posterior remessa à DAP para que proceda à citação do Sr. Osny
Souza Filho, ex-Prefeito Municipal de Imbituba para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação da citação, o
Responsável apresente alegações de defesa acerca das
irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de
débito:
1. Despesas do erário no montante de R$ 9.601,84, referente
condenação judicial por danos morais causados pelo Município de
Imbituba ao servidor José Bertolino Medeiros Neto, em virtude de ato
administrativo de remoção sem a devida finalidade pública,
contrariando os princípios insculpidos no caput, do artigo 37, da
Constituição Federal.
À SEG, para as providências.
Florianópolis, 30 de março de 2009.
SABRINA NUNES IOCKEN
Conselheira Substituta
Relatora (art.86, § 4º, da LC nº 202/2000).
Nenhum comentário:
Postar um comentário