segunda-feira, 16 de março de 2015

Outra da Vara do Trabalho versus Beto Martins:

Processo: REP-11/00083593
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: José Roberto Martins
Interessado: Ângela Maria Konrath
Assunto: Peças de Ação Trabalhista - condenação do município ao
pagamento de férias em dobro.
Decisão Singular nº: GCHJN 12/2011
Trata-se de Representação encaminhada por Ângela Maira Konrath,
Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Imbituba relatando
supostas irregularidades oriundas da condenação em Ação
Trabalhista no pagamento de férias (em dobro) a Pedro Francisco
Bento, funcionário do Município de Imbituba, em decorrência da não
concessão de férias no prazo legal.
O expediente foi recebido nesta Corte de Contas em 18.03.2011,
restando à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) verificar o
atendimento dos requisitos de admissibilidade (Relatório n.
1307/2011 – fls. 08-13), a qual sugeriu o conhecimento da
Representação; a promoção de diligência e a determinação de
providências necessárias à apuração dos fatos apontados.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 1167/2011 (fl.
15-16) acompanhou a entendimento da área técnica.
Diante disso, acompanho o entendimento da Instrução seguido pelo
Ministério Público Especial, tendo em consideração, especialmente, o
fato de que o art. 65, §1º da Lei Orgânica desta Corte de Contas (LC
n. 202/2000) não exige prova cabal da irregularidade para
admissibilidade da Representação e sim apenas indício de prova,
tendo condições os documentos juntados na Representação (fls.
03/07) de ser considerado como tal, especialmente em razão da
contrariedade, em tese, ao Princípio da Legalidade, insculpido no
artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Diante do exposto, DECIDO:
1. Conhecer da Representação a respeito de supostas
irregularidades oriundas da condenação em Ação Trabalhista no
pagamento de férias (em dobro) a funcionário do Município de
Imbituba em decorrência da não concessão de férias no prazo legal,
por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do
art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de
28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29
de agosto de 2005.
2. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) que
promova a seguinte Diligência, com fulcro no artigo 3º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a expedição
de ofício à Prefeitura Municipal de Imbituba para que encaminhe
documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no
prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:
2.1. Valores efetivamente pagos ao requerente em decorrência da
ação;
2.2. Demonstrativo detalhado das parcelas relativas à condenação do
Município na Ação Trabalhista AT 74-81.2011.5.12.0043, na qual é
autor o Sr. Pedro Francisco Bento, incluindo a discriminação do valor
da remuneração mensal do servidor e o valor pago a título de férias
não usufruídas;
2.3. Esclarecimentos quanto ao regime jurídico de trabalho se
Celetista ou Estatutário;
2.4. Esclarecimentos quanto a não concessão de férias no prazo
legal e quanto ao responsável pela concessão de férias dos

servidores, encaminhando cópia do dispositivo legal que tenha
estabelecido a competência ou delegação de competência (se
houver).
3. Determinar à DAP que sejam adotadas providências que se
fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção, diligência ou
audiência (caso infrutífera via postal, fica desde já autorizada
audiência por edital, conforme o art. 57, IV, do Regimento Interno
desta Corte de Contas), com vistas à apuração dos fatos apontados
como irregulares, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento
Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001), com
redação dada pelo art. 4º da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de
2005.
4. Determinar à Secretaria-Geral, nos termos do art. 36 da Resolução
nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art.
7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência
da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste
Tribunal de Contas.
5. Determinar à Secretaria Geral que proceda ao apensamento
destes autos à REP-11/00083402, tendo em vista a conexão das
matérias tratadas, nos termos do art. 22 da Resolução nº TC-09, de
20 de setembro de 2002.
6. Dar ciência da Decisão a Sra. Angela Maria Konrath, ao Sr. José
Roberto Martins e à Prefeitura Municipal de Imbituba.
Publique-se.
Florianópolis, em 05 de maio de 2011.
SABRINA NUNES IOCKEN
Conselheira Substituta
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00).

Nenhum comentário:

Postar um comentário