segunda-feira, 16 de março de 2015

2. Assunto: Inspeção Ordinária para verificação de ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012:

1. Processo n.: RLI 13/00314530
2. Assunto: Inspeção Ordinária para verificação de ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012.
3. Responsável: Jaison Cardoso de Souza
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1140/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à inspeção ordinária para verificação de atraso na remessa e confirmação de dados e informações via Sistema e-Sfinge referentes ao 6º Bimestre de 2012.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 12 a 16 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à audiência procedida;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Jaison Cardoso de Souza - Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n. 591.549.269-04, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 102 dias na remessa das informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º, IV, da Instrução Normativa n. TC-04/04, com redação dada pela IN n. TC-05/05, c/c o art. 3º da referida Lei Complementar, e à prorrogação dos prazos descritos no Mem. n. 23/DMU (fs. 04/05), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado a multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2878/2013, ao Sr. Jaison Cardoso de Souza - Prefeito Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 76/2013
8. Data da Sessão: 11/11/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CESAR FILOMENO FONTES
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

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