quinta-feira, 2 de abril de 2015

Assunto: Irregularidades concernentes à concessão dos serviços públicos de transporte coletivo mediante autorização.

Processo nº: DEN-13/00753967 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba Responsável: Jaison Cardoso de Souza Interessado: Sérgio de Oliveira Assunto: Irregularidades concernentes à concessão dos serviços públicos de transporte coletivo mediante autorização. Decisão Singular: GAC/LRH - 745/2014 Versam os presentes autos de Denúncia formulada pelo Sr. Sérgio de Oliveira, na qual encaminha através do expediente de fls. 02-80, protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 025926/2013, em 18/11/2013, apontando supostas irregularidades concessão dos serviços públicos de transporte coletivo no âmbito do Município de Imbituba. Os autos seguiram à análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, originando o Relatório n. 207/2014, fls. 81/88, onde verificou que foram integralmente atendidos os requisitos necessários à admissibilidade, conhecimento e apreciação desta Corte de Contas da presente Representação, conforme previstos nos artigos 96 a 102 do Regimento Interno da Casa. A Instrução assim delimitou os fatos denunciados: a) o artigo 175 da Constituição Federal de 1988 exara que ―a delegação para outorga de serviço público somente poderá ser efetuada por concessão ou permissão‖ e que ―somente pessoa jurídica – empresa – poderá receber por outorga a delegação de serviço público por concessão e permissão, sempre mediante prévio procedimento licitatório‖ (fl. 03); b) a Lei Orgânica do Município de Imbituba previu a delegação de serviço público através da autorização; c) a Lei nº 8.987/95 regulamentou o artigo 175 da CF/88 sendo de observância obrigatória pelos municípios; d) a Lei Municipal nº 1.650, de 21 de agosto de 1995, permitiu a delegação de serviço público por meio de autorização;

e) o §1ª do artigo 15 da referida Lei Municipal é inconstitucional, pois ―vereador não pode participar da comissão de licitação‖ (fl. 04), bem como são ilegais os dispositivos §§ 2º e 3º do artigo 6º, §§ 2º e 5º do artigo 20, §3º do artigo 26 e artigo 34 da Lei Municipal mencionada; f) são nulos os contratos administrativos efetuados sob a égide desta Lei além de ―grande prejuízo financeiro advindo pela renúncia ilegal e improba‖ pela ausência de pagamento de outorga pela concessão (fl. 05); g) tais contratos não foram publicados quando da sua assinatura em 1998; h) é inconstitucional a delegação efetuada pelo Decreto PMI nº 071, de 28/05/2012, tendo ―causado prejuízo financeiro ao Erário Municipal‖, visto não obedecido o artigo 15 da Lei de Concessões (fl. 06); i) ―chama a atenção‖ a Resolução nº 5, de 05/06/2013, editada pelo vereador Presidente da Câmara de Vereadores, que constitui ―Comissão Especial de Acompanhamento da Concessão de Transporte Público Coletivo do Município de Imbituba‖ por prazo indeterminado, contrário a recente decisão do STJ; j) o Comunicante solicitou informação ao procurador do município mas não foi atendido; e k) ao final, requereu a aceitação da denúncia, diligência para atendimento dos Requerimentos 309 e 314, apuração dos ―prejuízos decorrentes dos atos e contratos de delegação de serviço público‖, apreciação da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.650/95 em relação a Súmula 347 do STF, ―sustação dos atos e contratos celebrados com base‖ na referida Lei, especialmente os não publicados e que ―os danos financeiros apurados‖ ―sejam lançados à responsabilidade dos Denunciados‖ (fl. 07). Após analisar o mérito dos tópicos da denúncia a DLC apresentou a seguinte conclusão: 3.1. CONHECER a Representação movida por Sérgio de Oliveira, brasileiro, casado, RG nº 832.309-7 SSP/SC, CPF/MF sob o nº 306.025.139-87, concernentes à concessão dos serviços públicos de transporte coletivo mediante autorização do Município de Imbituba, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 102 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005) (item 2.1. deste Relatório). 3.2. DETERMINAR DILIGÊNCIA ao Sr. Jaison Cardoso, Prefeito Municipal de Imbituba, inscrito no CPF/MF sob o nº 591.549.269-04, nos termos do artigo 35 c/c letra ―a‖ do §1º do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, encaminhe documentos e informações a esta Corte de Contas em relação: 3.2.1. Critérios de desempate previstos no §5º do artigo 20 da Lei Municipal nº 1650/1995 destoam dos critérios da Lei Geral de Licitações, o que torna aquela em dissonância com as regras pertinentes aos certames públicos, entendendo-se pela sua invalidade, informando, inclusive, se foi necessária a aplicação de tais critérios nos procedimentos licitatórios realizados (item 2.2.2.3. deste Relatório). A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Despacho n. GPDRR/108/2014, fl. 89, manifestou-se por acompanhar o entendimento da instrução. No que se refere à delegação do serviço público de transporte urbano, por meio de autorização, consta da Lei Municipal nº1650, de 21 de agosto de 1995, art. 2º e 6º, que abrangem somente a exploração de serviços especiais e experimentais, do tipo escolar ou industrial e extraordinário. Nesse sentido foi acostada a peça de denúncia fl. 64 o Decreto nº 071.2012, onde o Sr. José Roberto Martins, prefeito municipal, autoriza, a título precário a prestação dos referidos serviços. Portanto, em relação ao Decreto nº 071/2012 não se vislumbra irregularidade a ser apurada. No entanto, o art. 6º, do citado diploma legal estabelece que a exploração de serviços regulares será realizado mediante concessão ou permissão, mediante contrato precedido de processo licitatório. Sendo assim, consta dos autos que o município de Imbituba realizou no ano de 1998 processo licitatório para a concessão do serviço de transporte coletivo regular.
Em pesquisa à rede mundial de computadores, endereço eletrônico
http://www.bandeirantes.1010.com.br/artigo/prefeitura-renova-contrato-com-a-santo-anjo, verifico que foi noticiado que neste ano foi renovado o contrato de concessão transporte público municipal com a empresa Santo Anjo da Guarda Ltda.. Sendo assim, o fato de maior relevância é a verificação por parte deste Tribunal de Contas da legalidade do contrato de concessão de transporte coletivo regular vigente no município de Imbituba, em face dos ditames da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.987/95. Diante da notícia que a concessão dos serviços regulares de transporte coletivo ocorreu em 1998 ( decorridos mais de 15 anos) e que houve prorrogação do contrato, embora a lei municipal estabeleça o prazo de 10 (dez) anos, não basta saber se foram utilizados os critérios de desempate do art. 20, da Lei Municipal nº 1650/95 (que se refere à concessão dos serviços regulares de transporte coletivo, por meio de licitação), mas se o atual contrato é regular. Este Relator, diante das razões apresentadas pelo denunciante, invocando o princípio da razoabilidade, e com fulcro no que dispõem os arts. 95 e seguintes da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, bem como no Relatório n. 207 /2013, fls. 92/94, elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC desta Casa, decide: 1.1. CONHECER a Representação movida por Sérgio de Oliveira, brasileiro, casado, RG nº 832.309-7 SSP/SC, CPF/MF sob o nº 306.025.139-87, concernentes à concessão dos serviços públicos de transporte coletivo no ambito do Município de Imbituba, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 102 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005) (item 2.1. deste Relatório). 1.2. DETERMINAR DILIGÊNCIA ao Sr. Jaison Cardoso, Prefeito Municipal de Imbituba, inscrito no CPF/MF sob o nº 591.549.269-04, nos termos do artigo 35 c/c letra ―a‖ do §1º do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, encaminhe documentos e informações a esta Corte de Contas em relação: 1.2.1. Remessa do processo licitatório para a concessão do serviço de transporte coletivo regular realizado no ano de 1998 pelo município de Imbituba, ou processo licitatório posterior, se existente, bem como do contrato de concessão decorrente e todos os termos aditivos realizados, em especial o termo contratual celebrado no corrente ano que renovou a concessão com a empresa Santo Anjo da Guarda Ltda. 1.3. Determinar a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que sejam adotadas providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à apuração da regularidade do atual contrato de concessão dos serviços regulares de transporte coletivo de Imbituba, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001). 1.3. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Sérgio de Oliveira, ao Sr. Jaison Cardoso de Souza e à Prefeitura Municipal de Imbituba. Florianópolis, em 08 de setembro de 2014. LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro Relator.

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