sexta-feira, 3 de abril de 2015

Tratam os autos de Representação, subscrita pelo Sr. Guilherme Santos Souza, Vereador do Município de Imbituba, protocolado neste Tribunal em 31/10/2013, sob o número 025027/2013, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades e indícios de acumulação de cargos, e licença para tratamento de saúde irregular.

Processo nº: REP-13/00701576
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: Jaison Cardoso de Souza
Interessado: Guilherme Santos Souza
Assunto: Cumulação indevida de cargos públicos.
Decisão Singular: GAC/LRH - 379/2014
Tratam os autos de Representação, subscrita pelo Sr. Guilherme Santos Souza, Vereador do Município de Imbituba, protocolado neste Tribunal em 31/10/2013, sob o número 025027/2013, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades e indícios de acumulação de cargos, e licença para tratamento de saúde irregular.
O caso relatado, refere-se a “...Sra. Maria Martins dos Passos Souza, a qual estaria acumulando os cargos de Secretária de Saúde do Município de Imbituba e Orientadora Educacional no Magistério Público Estadual junto à Escola de Educação Básica Engenheiro Álvaro Catão, situada no bairro Divinéia naquele município, com o gravame de estar em licença para tratamento de saúde na esfera estadual.”
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, examinou os documentos enviados e elaborou o Relatório nº 02103/2014 (fls. 08/10), onde constata que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidade ou ilegalidade perante este Tribunal e conclui pelo conhecimento da representação por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno.
O representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, consoante Parecer nº MPTC/24823/2014 (fls. 12), manifesta-se acompanhando o entendimento da instrução.
Conforme já relatado, o Representante alegou que a servidora Sra. Maria Martins dos Passos Souza, possivelmente estaria acumulando os cargos de Secretária de Saúde do Município de Imbituba e Orientadora Educacional no Magistério Público Estadual junto à Escola de Educação Básica Engenheiro Álvaro Catão, situada no bairro Divinéia naquele município, com o gravame de estar em licença para tratamento de saúde na esfera estadual.
Ao examinar os requisitos de admissibilidade, denota-se que a representação reúne os requisitos legais para sua admissão.
Desta forma, acompanho as conclusões sustentadas pelo corpo instrutivo, no sentido de que sejam averiguadas as supostas irregularidades relativas à acumulação indevida de cargos exercidos na esfera estadual e no âmbito do Município de Imbituba.
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Guilherme Santos Souza – Vereador da Câmara Municipal de Imbituba, que trata de supostas irregularidades a respeito de servidora, a qual estaria acumulando os cargos de Secretária de Saúde do Município de Imbituba e Orientadora Educacional no Magistério Público Estadual junto à Escola de Educação Básica Engenheiro Álvaro Catão, situada no bairro Divinéia naquele município, com o gravame de estar em licença para tratamento de saúde na esfera estadual, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005.
1.2. Determinar que se promova diligência, com fulcro no artigo 123, § 3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Imbituba, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:
1.2.1. Ato de nomeação/Exoneração de Maria Martins dos Passos Souza no cargo de Secretária de Saúde e outros decorrentes da respectiva nomeação;
1.2.2. Declaração de não acumulação de cargos;
1.2.3. Informações sobre o cargo/função ocupado pela servidora supracitada com as respectivas atribuições e carga horária semanal/regime de expediente;
1.2.4. Ficha Funcional e afastamentos, especialmente os motivados para tratamento de saúde, e
1.2.5. Cópias dos contracheques da Sra. Maria Martins dos Passos Souza no exercício de 2013.
1.3. Determinar que se promova diligência, com fulcro no artigo 123, § 3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Secretaria Estadual da Educação, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:
1.3.1. Atos de nomeação/exoneração de Maria Martins dos Passos Souza no cargo de Orientadora Educacional no Magistério Público Estadual e outros decorrentes da respectiva nomeação junto à Escola de Educação Básica Engenheiro Álvaro Catão;
1.3.2. Declaração de não acumulação de cargos;
1.3.3. Informações sobre o cargo/função ocupado pela servidora supracitada com as respectivas atribuições e carga horária semanal/regime de expediente;
1.3.4. Ficha Funcional e afastamentos, especialmente motivados para tratamento de saúde, com os respectivos atos administrativos;
1.3.5. Cópias dos contracheques do exercício de 2013 e cópia do controle de frequência do exercício de 2013.
1.3.6. Cópia dos atos, se existentes, de cessão da servidora para o Município de Imbituba.
1.4. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba, com vistas à apuração do fato apontado nos presente autos como irregulares.
1.5. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Guilherme Santos Souza, ao Sr. Jaison Cardoso de Souza e à Prefeitura Municipal de Imbituba.
Florianópolis, em 13 de junho de 2014.
LUIZ ROBERTO HERBST.

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