1. Processo nº: DEN-08/00439171
2. Assunto: Denúncia acerca de irregularidade na contratação, em
2005, de empresa para fornecimento de medicamentos da farmácia
básica para uso do Fundo Municipal de Saúde em 2005
3. Interessado: Júlio César da Silva Attanasio
Responsável: Maria Madalena Domingos Nunes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão nº: 0101/2011
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de
irregularidade praticada no âmbito da Prefeitura Municipal de
Imbituba no exercício de 2005.
Considerando que foi efetuada a audiência da Responsável,
conforme consta nas fs. 201 e 202 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 769/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei
Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, a Tomada de
Preços n. 32/2005 e o Contrato n. 079/2005.
6.2. Aplicar à Sra. Maria Madalena Domingos Nunes – Secretária de
Saúde do Município de Imbituba em 2005, CPF n. 482.363.579-53,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06/01, de 03 de dezembro de 2001), a multa de R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da homologação e adjudicação
da Tomada de Preços n. 32/2005 a empresa pertencente a servidor
público, com inobservância ao art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2
do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n.
769/2010 e do Parecer MPjTC n. 6545/2010, ao Denunciante, à
Responsável nominada no item 3 desta deliberação e à Prefeitura
Municipal de Imbituba.
7. Ata nº: 10/2011
8. Data da Sessão: 09/03/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos
Sicca
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.
sexta-feira, 3 de abril de 2015
1. Processo nº: DEN-08/00439171 2. Assunto: Denúncia acerca de irregularidade na contratação, em 2005, de empresa para fornecimento de medicamentos da farmácia básica para uso do Fundo Municipal de Saúde em 2005 3. Interessado: Júlio César da Silva Attanasio Responsável: Maria Madalena Domingos Nunes.
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