sexta-feira, 3 de abril de 2015

Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. José Roberto Martins, Prefeito municipal de Imbituba e Gestor do Fundo Municipal de Saneamento de Imbituba no exercício 2007, em face do Acórdão n. 1057/2013, exarado no autos do Processo PCA 08/00143213, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas anuais de 2007, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saneamento de Imbituba, aplicando-se multa ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal de Imbituba e Gestor do Fundo de Saneamento daquele Município no exercício de 2007.

Processo nº: REC-13/00740989
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saneamento de Imbituba
Responsável: Sr. José Roberto Martins

Assunto: Recurso de Embargos de Declaração da decisão exarada no processo PCA-08/00143213
Despacho nº GASNI 63/2013
Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. José Roberto Martins, Prefeito municipal de Imbituba e Gestor do Fundo Municipal de Saneamento de Imbituba no exercício 2007, em face do Acórdão n. 1057/2013, exarado no autos do Processo PCA 08/00143213, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas anuais de 2007, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saneamento de Imbituba, aplicando-se multa ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal de Imbituba e Gestor do Fundo de Saneamento daquele Município no exercício de 2007.
O recorrente alega, em suma, a falta de manifestação desta Corte de Contas sobre a questão da ausência de responsabilização do recorrente e a hipótese de incompetência desta Corte de Contas para análise dos atos em discussão.
Em sua análise, a Consultoria Geral desta Corte de Contas emitiu o Parecer n. COG – 667/2013, por meio do qual verificou cumpridos os pressupostos de admissibilidade necessários para o conhecimento dos Embargos de Declaração. Ao analisar o questionamento apresentado pelo recorrente, a COG constatou que a responsabilização do recorrente sobre os atos considerados irregulares foi objeto de análise do Relatório n° 0234/2013 (fls. 223/224v), elaborado pela DMU, não restando as omissões apontadas.
A COG asseverou ainda que o meio recursal não é próprio para reanálise do mérito dos debates já estabelecidos entre o agente público e o Tribunal de Contas. Nesse sentido, a Consultoria Geral manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por negar-lhe provimento.
Vindo os autos à apreciação desta Relatora, destaco inicialmente que o recurso de Embargos de Declaração não é meio para que se promova a reanálise do mérito da decisão exarada no processo original, motivo pelo qual a análise deve recair sobre o aspecto apontado pelo recorrente como ensejador de omissão, contradição ou obscuridade.
Quanto aos pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que foram observadas tanto a legitimidade quanto a tempestividade. Com efeito, o recorrente figura como interessado no processo e o recurso foi oposto dentro de 10 dias da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico. Dessa forma, inicialmente restaram atendidas as condições impostas no art. 78, § 1°, da Lei Complementar n. 202/2000.
Quanto à omissão no Acórdão fomentada pelo recorrente, verifico não ser cabível, pois as questões relativas à ausência de responsabilização do recorrente e à hipótese de incompetência desta Corte de Contas para análise dos atos em discussão foram objeto de análise no Relatório de Instrução (PCA 08/00143213), nos seguintes termos:
Considerações da Instrução
Inicialmente, o responsável questiona à respeito da competência deste Tribunal de Contas para o julgamento do ato em causa, alegando se tratar de ato de competência do Titular do Poder Executivo Municipal.
Em seguida, o responsável alega que, pela Lei Complementar Municipal nº 2.803, de 11 de janeiro de 2006, procedeu-se a delegação das atividades administrativas dentro do Poder Executivo, sendo que foi delegado a competência ao Secretário Municipal de Administração. Desta forma, solicita a exclusão de sua responsabilidade.
Inicialmente, nos cabe elencar a competência deste Tribunal, no que concerne a fiscalização em causa.
A Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 – Lei Orgânica do TCESC, apresenta no Capítulo I, arts. 1 a 4, a natureza e competência deste Tribunal. Vejamos:
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
Natureza e Competência
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
III — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público

do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
[...]
V — proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso III;
[...]
XI — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;
[...]
§ 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
[...]
Art. 3º Para o exercício de sua competência, o Tribunal requisitará às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meio informatizado ou documental, na forma estabelecida em provimento próprio.
Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade.
Portanto, não há dúvidas à respeito da competência deste Tribunal em fiscalizar os atos de gestão do Poder Executivo Municipal, competência esta, garantida pelas Constituições Federal e Estadual.
E quanto à delegação das atividades administrativas dentro do Poder Executivo, onde foi declarado que a responsabilidade não seria do Prefeito Municipal, e tão somente do Secretário Municipal de Administração, temos a apresentar algumas considerações.
O Prefeito Municipal de Imbituba assumiu o cargo em janeiro de 2005.
Em 27 de março de 2006, foi emitido pela UNISUL o Laudo nº 242/03/2006, correspondente amostra de efluente da Lagoa da Usina, coletada em 15/03/2006, conforme consta à fl. 70 dos autos.
Contudo, somente em 02 de abril de 2007, portanto, mais de um ano depois de emitido o Laudo da UNISUL, é que o Prefeito Municipal decretou a situação de emergência na área do Município constituída como Lagoa da Bomba – Decreto PMI 045/2007, de 02 de abril de 2007 (fls. 71/72).
Neste caso, considerando o tempo decorrido entre o fato constatado, inclusive em forma de laudo, e a primeira providência do Prefeito Municipal, fica veemente comprovado que houve omissão e desídia do Administrador, quanto às providências necessárias para reverter a situação encontrada já em 2006, que demonstrava a grave situação ambiental na Lagoa da Bomba.
Ocorre que neste período, havia tempo suficiente para efetuar o devido procedimento licitatório, ao invés de realizar a Dispensa de Licitação nº 01/2007. Inclusive, tal procedimento não seria suficiente para eliminar o problema da poluição, sendo que a limpeza do local, ou seja, a retirada das Macrófitas da Lagoa de Bomba e seu monitoramente não poderia ser tomado como prioridade.
E considerando que o Prefeito Municipal assinou o Termo de Homologação e Adjudicação (fl. 56), portanto, não restam dúvidas de que este é o responsável pela contratação por dispensa de licitação.
Por todo o exposto, verifica-se que a responsabilidade do Prefeito Municipal vai um pouco além, pois deixou de tomar as medidas necessárias no tempo hábil, quando havia possibilidade de realização de procedimento licitatório, tanto para realizar um estudo à respeito daos providências a serem tomadas para extinguir o problema da poluição, através de medidas práticas de saneamento, quanto para a retirada e monitoramento das macrófitas da Lagoa da Bomba.
Verifica-se, portanto, que o responsável, em sua resposta, se limitou a discorrer sobre a competência desta Corte de Contas, no que diz respeito à restrição em causa, quando deveria se ater aos fatos apontados como irregulares.
Por outro lado, este justifica que foram delegadas responsabilidades, sendo que a Procuradoria Jurídica do Município emitiu parecer favorável à contratação, e que a Secretaria de Desenvolvimento

Urbano e Meio Ambiente de Imbituba – SEDURB e a Procuradoria do Município atestaram a legitimidade e a regularidade do procediemto de dispensa. E que o responsável apenas adjudicou a contratação. Contudo, o Sr. José Roberto Martins - Titular da Unidade à época, não apenas adjudicou e homologou a contratação como também, assinou o contrato, conforme se constata às fls. 56 e 61 dos autos.
Além disso, o voto elaborado por esta Relatora considera os termos do Relatório n° 0234/2013 como fundamento para a proposta de decisão apresentada. Sendo assim, resta inexistente a omissão por parte desta Corte de Contas. Ante o exposto, fundamentada no art. 27, § 1° da Resolução n. TC 09/2002, alterado pelo art. 6° da Resolução n. TC-05/2005, DECIDO: 1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração interposto nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão 1057/2013, exarado na Sessão Ordinária de 09/10/2013, nos autos do Processo PCA 08/00143213, e no mérito julgá-lo improcedente.
2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. José Roberto Martins e ao Fundo Municipal de Saneamento de Imbituba.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2013.
SABRINA NUNES IOCKEN
Auditora-Relatora.

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