sexta-feira, 3 de abril de 2015

Assunto: Irregularidades concernentes a acordo extrajudicial verbal para pagamento à empresa Brasil Tropical Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Processo Nº: DEN-13/00456750
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: Osny Souza Filho
Interessado: Sérgio de Oliveira
Assunto: Irregularidades concernentes a acordo extrajudicial verbal para pagamento à empresa Brasil Tropical Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Decisão Singular: GAC/LRH - 205/2014
Tratam os autos de denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, assim delimitados pela Instrução: a) contratação de serviços de locação de máquinas; b) patrocínio infiel e c) nomeação de agentes públicos na Procuradoria Geral do com efeito retroativo (pagamento por serviço não prestado).
Quanto ao item "b" (patrocínio infiel) entende a DMU que não se refere à matéria afeta à jurisdição deste Tribunal de Contas, tendo em vista que a competência para fiscalização do exercício da p

rofissão pertence órgão de classe, no caso a Ordem dos Advogados do Brasil.
Com relação "c" (nomeação de agentes públicos na Procuradoria Geral do com efeito retroativo, restando pagamento por serviço não prestado), constata a instrução que se refere ao ato de nomeação dos servidores com efeitos retroativos, não se verificando irregularidade passível de apuração por este Tribunal.
Em ambos os casos, este relator acompanha o entendimento apresentado pela Instrução
No que se refere ao item "a", referente à contratação de serviços de locação de máquinas sem o devido processo licitatório, a Diretoria de Controle de Municípios, por meio do Relatório DMU nº 2810/2013, fls. 42/46, constata a incidência da prescrição, tendo em vista que da ocorrência dos fatos já decorreram mais de 10 anos.
Ao final, propõe o Relatório DMU nº 2810/2013 que a presente denúncia não seja conhecida, dada a inexistência de irregularidade passível de apuração, posição acompanhada pelo Ministério Público especial, por meio do Parecer MPTC/20367/2013, fls. 47/48.
Com efeito, do fato denunciado resta caracterizada a infração ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 2º, 3º e parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/93, tendo em vista a contratação de serviços sem processo licitatório e ausência de celebração de termo de contrato entre a Prefeitura Municipal de Imbituba e a empresa Brasil Tropical Empreendimentos Imobiliários Ltda, sendo passível de imputação de multa, cuja punibilidade restou prejudicada em razão da incidência da prescrição.
Todavia, os referidos fatos originaram a ação judicial de cobrança nº 030.07.000275-4, onde o poder público municipal foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 253.245,30 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária desde a realização dos serviços e juros de mora a contar da citação, bem como honorários advocatícios, sentença confirmada em segundo grau de jurisdição.
Sendo assim, verifica-se a possibilidade de ocorrência de dano ao erário, com relação encargos monetários fixados na sentença que foram acrescidos ao valor dos serviços prestados. Verificada a ocorrência de dano ao erário deve ser aplicada a tese da imprescritibilidade, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Além disso, posteriormente, informou o denunciante que o Município de Imbituba instaurou sindicância destinada a apurar "possíveis infrações cometidas por agentes públicos que possam ter praticado alguma conduta que deu causa à condenação do município de Imbituba na ação de cobrança n. 030.07.0002754, já transitada em julgado", por meio da Portaria PMI/PGM Nº 003, de 27 de dezembro de 2013, com prazo para a conclusão dos trabalhos de 30 (trinta) dias (fl. 49/51).
Ocorre que é preciso investigar os motivos que originaram a ação judicial que gerou a condenação do Município, isto porque no caso de ação ou omissão ilegal ou injustificada que resulte em desembolso indevido (dano ao erário) os responsáveis podem ser condenados à restituição (indenização do erário).
Ante o exposto, decido:
1 - Conhecer da Denúncia apresentada pelo cidadão Sérgio de Oliveira para o fim de apurar possível dano ao erário em face da condenação do Município de Imbituba nos autos da Ação Judicial de Cobrança nº 030.07.000275-4 proposta pela empresa Brasil Tropical empreendimentos Imobiliários Ltda., por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e art. 96 do Regimento Interno, bem como do art. 2º da Resolução nº TC 07, de 09 de setembro de 2002.
2 - Não conhecer da Denúncia em relação ao exercício da advocacia por parte de servidora nomeada para o cargo em Comissão de Assessor Jurídico (patrocínio infiel) e nomeação de agentes públicos na Procuradoria Geral do com efeito retroativo, onde não restou demonstrado pagamento por serviço não prestado, por não preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e art. 96 do Regimento Interno, bem como do art. 2º da Resolução nº TC 07, de 09 de setembro de 2002.
3 - Determinar à Diretoria de Controle de Município a realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Imbituba para que remeta a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado dos trabalhos da sindicância instaurada por meio da Portaria PMI/PMG nº 003, de 27 de dezembro de 2013, bem como as providências adotadas pelo Município em face das conclusões da sindicância. 4 - Determinar à Diretoria de Controle de Município a realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Imbituba para que encaminhe a documentação comprobatória (cálculos judiciais, empenhos, ordens bancárias e outros documentos pertinentes, inclusive honorários advocatícios) dos pagamentos relativos à condenação no Processo Judicial nº 030.07.000275-4.
5 - Dar conhecimento desta decisão ao Denunciante e à Prefeitura Municipal de Imbituba.
Florianópolis, em 02 de abril de 2014.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator.

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