Processo: DEN 07/00552898
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsáveis: JORGE ANDELINO ZANINI – ex-Secretário de Obras
NICOLAU CORSINO BENTO – ex-Secretário da Administração
JUCEMAR NUNES FRANCISCO – ex-Secretário da Administração
JÚLIO CÉSAR DA SILVA ATTANÁSIO – ex-Secretário da
Administração
OSNY SOUZA FILHO – ex-Prefeito Municipal
Assunto: Denúncia contra a Prefeitura de Imbituba relativa à
sucumbência por dano moral em ação trabalhista.
Decisão GCJG: 023/2011
DECISÃO SINGULAR
Cuidam os autos de Denúncia encaminhada pelo Sr. João Carlos
Pereira, ex-servidor público do Município de Imbituba, a esta Corte
de Contas, noticiando que, em virtude do ajuizamento de ação
trabalhista em face do ente municipal, sofreu perseguição por parte
da Administração, o que ensejou nova ação trabalhista, cujo pedido
foi julgado procedente, condenando o citado município ao pagamento
de indenização por danos morais.
Conhecida a denúncia (fls. 44/45), os autos foram encaminhados à
Diretoria de Atividades Especiais - DAE, que após a realização de
diligências, elaborou o Relatório n. 23/08 (fls. 210/236), sugerindo a
conversão do feito em tomada de contas especial e, por conseguinte,
a citação dos responsáveis para se manifestarem acerca das
irregularidades passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de
multa.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral junto a este Tribunal
de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 455/2009 (fls. 238/244),
acompanhando o posicionamento exarado pela Instrução.
Foram solicitadas informações à Unidade Gestora (fls.250/251), as
quais restaram devidamente prestadas e analisadas pela Diretoria
Técnica (fls. 254/276 e 281/288).
Vindo os autos à apreciação deste Relator, por entender que o
exame realizado pela Diretoria Técnica é pertinente, adoto-o como
razão de decidir, nos termos do art. 224 do Regimento Interno desta
Casa.
Dito isso, e CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de
Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º,
inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;
CONSIDERANDO o Relatório n. 23/08 (fls. 210/236);
CONSIDERANDO o Parecer MPTC n. 455/2009 (fls. 238/244),
emitido pela Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, DECIDO por:
1. CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas
Especial, nos termos do artigo 65, §4º, da Lei Complementar n.º
202/2000, c/c o artigo 34, § 1º, do Regimento Interno, tendo em vista
as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório Técnico n. 23/08.
2. DETERMINAR A CITAÇÃO dos Responsáveis abaixo nominados,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do
Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das
seguintes irregularidades:
2.1. DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. Osny Souza
Filho, ex-Prefeito Municipal, CPF n. 305.839.939-15, residente na
Rua São Joaquim de Souza, 54, Bairro Nova Brasília, Município de
Imbituba, e Jorge Adelino Zanini, ex-Secretário Municipal de Obras,
Transportes e Serviços Públicos, CPF n. 020.980.839-04, residente
na Rua São Sebastião, 432, Bairro Vila Nova, Município de Imbituba,
passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista
nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1.1. R$ 10.972,98 (dez mil, novecentos e setenta e dois reais, e
noventa e oito centavos) face ao prejuízo causado ao Erário em
função da condenação por dano moral causado ao então servidor,
João Carlos Pereira, quando de sua permanência num banco de
madeira por 81 dias, causando-lhe constrangimento e abalos
psicológicos, em afronta aos princípios da legalidade e
impessoalidade, explícitos no art. 37 da Constituição Federal (item
III.1 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.1.2. R$ 287,36 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e seis
centavos) face ao rateio dos honorários do contador designado pela
Justiça do Trabalho para realização dos cálculos dos valores devidos
pelo Município quando da condenação por dano moral (item III.1 do
Relatório Técnico n. 23/08);
2.2. DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. Nicolau Corsino
Bento, ex-Secretário Municipal da Administração, CPF n.
216.013.139-34, residente na Rua Mariete Medeiros, 95, Bairro Nova
Brasília, Município de Imbituba, passíveis de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
2.2.1. R$ 972,86 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis
centavos) face ao dano causado ao Erário, declarado em sentença
judicial com base no art. 137 da CLT, por não ter concedido férias ao
então servidor, João Carlos Pereira, relativas aos períodos aquisitos
1998/1999 e 1999/2000, dentro dos períodos concessivos
respectivos, contrariando o art. 134 da CLT e aos princípios da
legalidade e da impessoalidade, explícitos no art. 37 da Constituição
Federal (item III.2 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.2.2. R$ 80,88 (oitenta reais e oitenta e oito centavos) em face ao
dano causado ao Erário, decorrente da repercussão das dobras das
férias no FGTS e no terço, por não ter concedido férias ao então
servidor, João Carlos Pereira, relativas aos períodos aquisitivos
1998/1999 e 1999/2000, dentro dos períodos concessivos
respectivos, contrariando o art. 134 da CLT (item III.2 do Relatório
Técnico n. 23/08);
2.2.3. R$ 399,38 (trezentos e noventa e nove reais e trinta e oito
centavos) face ao dano causado ao município em função dos
descontos realizados sem autorização do então servidor, João Carlos
Pereira, a título de seguros PREVISUL, no período de dezembro de
1998 a fevereiro de 2001, contrariando o art. 462 da CLT e aos
princípios da legalidade e impessoalidade, constantes do art. 37 da
Constituição Federal (item III.3 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.2.4. R$ 38,06 (trinta e oito reais e seis centavos) em face ao rateio
dos honorários do contador designado pela Justiça do Trabalho para
a realização dos cálculos dos valores devidos pelo Município, quando
da condenação judicial, assim discriminados: R$ 27,60, relativo à
dobra das férias 1998/1999 e 1999/2000, e R$ 10,46, relativo aos
descontos indevidos (itens III.2 e III.3 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.3. DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. Jucemar Nunes
Francisco, ex-Secretário Municipal de Administração, CPF
030.032.729-34, residente na Rua Nereu Ramos, 508, Centro,
Município de Imbituba, passíveis de imputação de débito e/ou
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.
202/2000:
2.3.1. R$ 972,86 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis
centavos) face ao dano causado ao Erário, declarado em sentença
judicial com base no art. 137 da CLT, por não ter concedido férias ao
então servidor, João Carlos Pereira, relativas aos períodos aquisitos
2000/2001 e 2001/2002, dentro dos períodos concessivos
respectivos, contrariando o art. 134 da CLT e aos princípios da
legalidade e da impessoalidade, explícitos no art. 37 da Constituição
Federal (item III.2 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.3.2. R$ 80,88 (oitenta reais e oitenta e oito centavos) em face ao
dano causado ao Erário, decorrente da repercussão das dobras das
férias no FGTS e no terço, por não ter concedido férias ao então
servidor, João Carlos Pereira, relativas aos períodos aquisitivos
2000/2001 e 2001/2002, dentro dos períodos concessivos
respectivos, contrariando o art. 134 da CLT (item III.2 do Relatório
Técnico n. 23/08);
2.3.3. R$ 570,49 (quinhentos e setenta reais e quarenta e nove
centavos) em face ao dano causado ao município em função dos
descontos realizados sem autorização do então servidor, João Carlos
Pereira, a título de seguros PREVISUL, no período de março de 2001
a abril de 2003, contrariando o art. 462 da CLT e aos princípios da
legalidade e impessoalidade, constantes do art. 37 da Constituição
Federal (item III.3 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.3.4. R$ 42,54 (quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos)
face ao rateio dos honorários do contador designado pela Justiça do
Trabalho para a realização dos cálculos dos valores devidos pelo
Município, quando da condenação judicial, assim discriminados: R$
27,60, relativo à dobra das férias 2000/2001 e 2001/2002, e R$
14,94, relativo aos descontos indevidos (itens III.2 e III.3 do Relatório
Técnico n. 23/08);
2.4. DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. Júlio César da
Silva Attanásio, ex-Secretário Municipal de Administração, CPF n.
342.945.469-72, residente na Rua Nicolau Serafim, 221, Bairro
Itapirubá, Município de Imbituba, passíveis de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
2.4.1. R$ 486,43 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e
três centavos) face ao dano causado ao Erário, declarado em
sentença judicial com base no art. 137 da CLT, por não ter concedido
férias ao então servidor, João Carlos Pereira, relativas ao período
aquisito 2002/2003, dentro do período concessivo respectivo,
contrariando o art. 134 da CLT e aos princípios da legalidade e da
impessoalidade, explícitos no art. 37 da Constituição Federal (item
III.2 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.4.2. R$ 40,44 (quarenta reais e quarenta e quatro centavos) face
ao dano causado ao Erário, decorrente da repercussão das dobras
das férias no FGTS e no terço, por não ter concedido férias ao então
servidor, João Carlos Pereira, relativa ao período aquisitivo
2002/2003, dentro do período concessivo respectivo, contrariando o
art. 134 da CLT (item III.2 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.4.3. R$ 365,74 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) referente à multa aplicada pela Justiça do Trabalho
ao município, em virtude ao não pagamento das verbas rescisórias
dentro do período legal de até 10 (dez) dias após a assinatura da
rescisão contratual, contrariando o art. 477, § 6º, da CLT (item III.4 do
Relatório Técnico n. 23/08);
2.4.4. R$ 184,06 (cento e oitenta e quatro reais e seis centavos) face
ao dano causado ao município em função dos descontos realizados
sem autorização do então servidor, João Carlos Pereira, a título de
seguros PREVISUL, no período de maio de 2003 a dezembro de
2003, contrariando o art. 462 da CLT e aos princípios da legalidade e
impessoalidade, constantes do art. 37 da Constituição Federal (item
III.3 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.4.5. R$ 42,00 (quarenta e dois reais) face ao rateio dos honorários
do contador designado pela Justiça do Trabalho para a realização
dos cálculos dos valores devidos pelo Município, quando da
condenação judicial, assim discriminados: R$ 13,80, relativo às férias
devidas, R$ 13,80, relativo à dobra das férias devidas, R$ 9,58,
relativo à multa do art. 477, § 8º, da CLT e R$ 4,82, relativo aos
descontos indevidos (itens III.2 e III.3 e III.4 do Relatório Técnico n.
23/08);
2.5. DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. Osny Souza de
Filho, já qualificado, passível de aplicação de multa prevista no art.
70, II, da Lei Complementar n. 202/2000:
2.5.1. Não ter exigido e determinado o prosseguimento dos trabalhos
da Comissão de Inquérito Administrativo, criada pela Portaria
206/2002, para apuração das irregularidades relatadas pelo então
servidor, João Carlos Pereira, sobre eventual perseguição sofrida,
contrariando o art. 93, XIX, da Lei Orgânica do Município, culminando
na condenação municipal no âmbito da Justiça do Trabalho (item III.5
do Relatório Técnico n. 23/08);
3. DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPO, da Secretaria Geral,
a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para
posterior remessa à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, para
proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º
202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento
Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002;
4. DETERMINAR à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art.
36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da
Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência da presente Decisão aos
Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.
Florianópolis, em 16 de fevereiro de 2011.
JULIO GARCIA
Conselheiro-Relator.
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