sexta-feira, 3 de abril de 2015

2. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Imbituba com informe de descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença judicial.

1. Processo nº: REP-09/00225050
2. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação
Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Imbituba com
informe de descumprimento de obrigação de fazer determinada em
sentença judicial
3. Interessado: Rosana Basilone Leite Furlani
Responsável: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DAP
6. Acórdão nº: 0174/2011
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória
Trabalhista formulada contra a Prefeitura Municipal de Imbituba, com
informe de não pagamento de direitos trabalhistas a servidor a partir
de julho de 2004.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 26 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DAP n. 06813/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”,
da Lei Complementar n. 202/2000, as questões referentes ao
acompanhamento funcional do Sr. Erasmo Carlos do Nascimento
pela Prefeitura Municipal de Imbituba-SC, no cargo de auxiliar de
serviços, com relação às promoções funcionais a que teria direito
ante ao tempo de serviço, em conflito com o art. 1° da Lei (municipal)
n. 1.158/91, que alterou a Lei (municipal) n.1.144/91, que implantou o
Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais.
6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do
descumprimento do art. 1° da Lei (municipal) n. 1.158/91, que alterou
a Lei (municipal) n. 1.144/91, que determina a implantação do Plano
de Carreira e o pagamento das vantagens concedidas até 31 de
agosto de 1991 aos funcionários públicos municipais, no que

concernem às vantagens do Sr. Erasmo Carlos do Nascimento,
auxiliar de serviços daquela municipalidade, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 06813/2010 e do
Parecer MPjTC n. 465/2011, ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito
Municipal de Imbituba, ao Sr. Erasmo Carlos do Nascimento –
funcionário público daquele município, e à Vara do Trabalho de
Imbituba.
7. Ata nº: 15/2011
8. Data da Sessão: 30/03/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Adircélio de
Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da
LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

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